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Decretos - 3.167, de 14.9.99 - 3.167, de 14.9.99 Publicado no DOU de 15.9.99 Promulga a Convenção sobre a Prevenção e Punição de Crimes Contra Pessoas que Gozam de Proteção Internacional, inclusive Agentes Diplomáticos, concluída em Nova York, em 14 de dezembro de 1973, com a reserva prevista no parágrafo 2º do art. 13 da Co




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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 3.167, DE 14 DE SETEMBRO DE 1999.

Promulga a Convenção sobre a Prevenção e Punição de Crimes Contra Pessoas que Gozam de Proteção Internacional, inclusive Agentes Diplomáticos, concluída em Nova York, em 14 de dezembro de 1973, com a reserva prevista no parágrafo 2o do art. 13 da Convenção.

     O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

     Considerando que a Convenção sobre a Prevenção e Punição de Crimes Contra Pessoas que Gozam de Proteção Internacional, inclusive Agentes Diplomáticos, concluída em Nova York, em 14 de dezembro de 1973;

     Considerando que a Convenção em tela entrou em vigor internacional em 20 de fevereiro de 1977;

     Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Ato multilateral em epígrafe por meio do Decreto Legislativo no 25, de 31 de março de 1999, com a reserva prevista no parágrafo 2o do art. 13 da Convenção;

     Considerando que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Adesão do referido Ato em 7 de junho de 1999, passando a mesma a vigorar, para o Brasil, em 7 de junho de 1999;

     D E C R E T A :

     Art. 1o  A Convenção sobre a Prevenção e Punição de Crimes Contra Pessoas que Gozam de Proteção Internacional, inclusive Agentes Diplomáticos, concluída em Nova York, em 14 de dezembro de 1973, com a reserva prevista no parágrafo 2o do art. 13 da Convenção, apensa por cópia a este Decreto, deverá ser executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

     Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de setembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe de Seixas Corrêa

Convenção sobre a Prevenção e Punição de Crimes contra Pessoas que Gozam de Proteção

Internacional, inclusive Agentes Diplomáticos

        A Assembléia Geral,

        Considerando que a codificação e o desenvolvimento progressivo do direito internacional contribuem para a realização dos propósitos e princípios estabelecidos nos Artigos 1 e 2 da Carta das Nações Unidas,

        Lembrando que, em resposta à solicitação formulada na resolução 2780 (XXVI) da Assembléia Geral, em 3 de dezembro de 1971, a Comissão de Direito Internacional, em sua vigésima-quarta sessão, estudou a questão da proteção e da inviolabilidade de agentes diplomáticos e outras pessoas com direito a gozar de proteção especial por parte do direito internacional, e elaborou um projeto de Artigos sobre a prevenção e a punição de crimes contra tais pessoas,

        Tendo examinado o projeto de Artigos, bem como os comentários e observações pertinentes apresentados pelos Estados, organismos especializados e outras organizações intergovernamentais, em resposta ao convite formulado pela Assembléia Geral em sua resolução 2926 (XXVII), de 28 de novembro de 1972,

        Convencida da importância de chegar-se a um acordo internacional quanto às medidas apropriadas e eficazes para a prevenção e a punição de crimes contra agentes diplomáticos e outras pessoas que gozam de proteção internacional, tendo em vista a grave ameaça a manutenção e à promoção do desenvolvimento de relações amistosas e de cooperação entre os Estados, criada pela perpetração de tais crimes,

        Tendo elaborado, para esse fim, os dispositivos contidos na Convenção anexada à presente resolução,

        1. Adota a Convenção sobre a Prevenção e Punição de Crimes contra Pessoas que Gozam de Proteção Internacional, inclusive Agentes Diplomáticos, anexada à presente resolução;

        2. Torna a salientar a grande importância das normas de direito internacional, no que se refere à inviolabilidade e proteção especial que hão de gozar as pessoas protegidas por legislação internacional, e às obrigações concomitantes dos Estados;

        3. Considera que a Convenção anexada à presente resolução possibilitará aos Estados dar cumprimento a suas obrigações de modo mais eficiente;

        4. Reconhece, igualmente, que os dispositivos da Convenção anexada à presente resolução não poderão, de forma alguma, prejudicar o exercício do legítimo direito à autodeterminação e independência, em conformidade com os propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas e da Declaração sobre os Princípios de Direito Internacional, que dizem respeito às Relações Amistosas e a Cooperação entre os Estados, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, por parte dos povos que lutam contra o colonialismo, a dominação estrangeira, a ocupação estrangeira, a discriminação racial e o "apartheid";

        5. Convida os Estados a tornarem-se partes da Convenção anexada;

        6. Decide que a presente resolução, cujos dispositivos referem-se à Convenção anexada, será publicada sempre junto com esta

        2.202ª sessão plenária

        14 de dezembro de 1973.

Anexo

Convenção sobre a Prevenção e a Punição de Crimes contra Pessoas que

Gozam de Proteção Internacional, inclusive Agentes Diplomáticos

        Os Estados Partes da presente Convenção,

        Conscientes dos propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas, no que se refere à manutenção da paz internacional e à promoção das relações amistosas e da cooperação entre os Estados,

        Considerando que os crimes contra agentes diplomáticos e outras pessoas que gozam de proteção internacional, ao pôr em risco a segurança das mesmas, representam uma séria ameaça para a manutenção de relações internacionais normais, necessárias à cooperação entre os Estados,

        Julgando que a perpetração de tais crimes constitui motivo de grave preocupação para a comunidade Internacional,

        Convencidos de que urge adotar medidas apropriadas e eficazes visando à prevenção e a punição de tais crimes,

        Acordaram o seguinte:

Artigo 1

        Para as finalidades da presente Convenção:

        1. A expressão "pessoa que goza de proteção internacional", aplicar-se-á:

        a) a todo Chefe de Estado, inclusive a todo membro de um órgão colegiado que, por delegação da constituição do respectivo Estado, possa desempenhar as funções de Chefe de Estado, a todo Chefe de Governo, ou a todo Ministro das Relações Exteriores, sempre que tal pessoa encontre-se em um Estado estrangeiro, assim como aos membros de sua família que o acompanham;

        b) a todo representante ou funcionário de um Estado, inclusive a todo agente oficial ou outro de uma organização intergovernamental, que, na ocasião e no local em que se comete um crime contra a sua pessoa, contra o seu local oficial de trabalho, contra a sua residência particular ou contra o seu meio de transporte, tenha direito, em conformidade com a legislação internacional, a proteção especial contra qualquer atentado à sua pessoa, liberdade ou dignidade, ou aos membros de sua família que constituem o seu lar;

        2. A expressão "autor presumido do crime" aplicar-se-á a toda pessoa sobre a qual existem elementos de prova suficientes para determinar prima facie que a mesma cometeu um ou mais dos crimes estipulados no Artigo 2, ou deles participou.

Artigo 2

  1. A perpetração intencional de:

        a) assassinato, seqüestro ou outro tipo de atentado contra a pessoa ou a liberdade de uma pessoa que goza de proteção internacional;

        b) atentado violento contra as dependências oficiais, contra a residência particular ou contra os meios de transporte de uma pessoa que goza de proteção internacional, tal que possa constituir ameaça para a sua pessoa ou para a liberdade desta pessoa;

        c) ameaça de perpetrar semelhante atentado;

        d) tentativa de perpetrar semelhante atentado; e

        e) ato que implique em participação como cúmplice em semelhante atentado, será enquadrada como crime por todo Estado, parte da presente Convenção, em sua respectiva legislação.

        2. Todo Estado Parte fará com que tais crimes sejam passíveis de punição mediante penas apropriadas, as quais levem em conta a natureza grave dos mesmos.

        3. Os parágrafos 1 e 2 do presente Artigo não serão, de forma alguma, interpretados em detrimento da obrigação dos Estados Partes, em conformidade com o direito internacional, de tomar todas as medidas apropriadas para impedir outros tipos de atentado à pessoa, à liberdade ou à dignidade de uma pessoa que goza de proteção internacional.

Artigo 3

        1. Todo Estado Parte tomará as medidas que forem necessárias para estabelecer a sua jurisdição sobre os crimes estipulados no Artigo 2, nos seguintes casos:

        a) quando o crime for cometido no território do referido Estado ou a bordo de navio ou aeronave nele registrado;

        b) quando o autor presumido do crime for nacional daquele Estado;

        c) quando o crime for cometido contra pessoa que goza de proteção internacional, tal como definida no Artigo 1, a qual usufrui dessa condição em virtude das funções que exerce em nome do dito Estado.

        2. Todo Estado Parte deverá, igualmente, tomar as medidas que forem necessárias para o estabelecimento de sua jurisdição sobre tais crimes, caso o autor presumido do crime encontre-se em seu território, e o referido Estado não proceder à sua extradição, em conformidade com o Artigo 8, para nenhum dos Estados mencionados no parágrafo 1 do presente Artigo.

        3. A presente Convenção não exclui nenhuma jurisdição penal exercida em conformidade com a legislação interna.

Artigo 4

        Os Estados Partes deverão cooperar para a prevenção dos crimes estipulados no Artigo 2, em particular:

        a) tomar todas as medidas ao seu alcance para impedir que, em seus respectivos territórios, realizem-se preparativos para a execução de tais crimes, dentro ou fora de seus territórios;

        b) trocar informações e coordenar a adoção de medidas administrativas e outras, conforme proceda, para impedir a perpetração de tais crimes.

Artigo 5

        1. O Estado Parte em cujo território for cometido um ou mais dos crimes estipulados no Artigo 2, caso tenha razões bem fundadas para crer que o autor presumido do crime fugiu de seu território, deverá dar conhecimento aos demais Estados interessados, diretamente ou por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas, de todos os fatos pertinentes ao crime cometido e de todas as informações de que disponha sobre a identidade do autor presumido do crime.

        2. Quando um ou mais dos crimes estipulados no Artigo 2 for cometido contra pessoa que goza de proteção internacional, todo Estado Parte que dispuser de informações relativas à vítima e às circunstâncias do crime, deverá envidar todos os esforços para transmiti-las, em conformidade com o disposto na respectiva legislação, de forma integral e em tempo hábil, ao Estado Parte em do qual a mesma exercia as suas funções.

Artigo 6

        1. Se entender que as circunstâncias assim o justificam, o Estado Parte, em cujo território o autor presumido do crime encontra-se, adotará as medidas apropriadas, em conformidade com o disposto na respectiva legislação, para garantir a presença do mesmo para fins de instauração de processo penal ou de extradição. Tais medidas deverão ser comunicadas sem dilação diretamente ou por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas:

        a) ao Estado em que o crime foi cometido;

        b) ao Estado ou aos Estados dos quais o autor presumido do crime é nacional, ou, se se tratar de apátrida, em cujo território o mesmo tenha residência permanente;

        c) ao Estado ou aos Estados dos quais a pessoa que goza de proteção internacional é nacional, ou em nome dos quais esteja exercendo as suas funções;

        d) a todos os demais Estados interessados; e

        e) à organização internacional da qual a pessoa que goza de proteção internacional é funcionário ou agente.

        2. Toda pessoa contra a qual sejam adotadas as medidas previstas no parágrafo 1 deste Artigo terá direito a:

        a) comunicar-se sem dilação, com o representante competente mais próximo do Estado de que é nacional, ou do Estado a que, por outras razões, compete proteger os seus direitos, ou, se se tratar de pessoa apátrida, do Estado que se dispuser, mediante solicitação da mesma, a proteger os seus direitos;

        b) receber a visita de um representante desse Estado.

Artigo 7

        O Estado Parte em cujo território encontra-se o autor presumido do crime, caso não proceder à extradição do mesmo, deverá, sem nenhuma exceção e sem dilação injustificada, submeter o assunto às autoridades competentes, para fins de instauração de processo penal, em conformidade com o

        disposto na respectiva legislação.

Artigo 8

        1 Na medida em que os crimes estipulados no Artigo 2 não constem como crimes passíveis de extradição em nenhum dos tratados celebrados entre os Estados Partes, tais crimes, não obstante, serão assim considerados em decorrência da presente Convenção. Os Estados Partes comprometem-se a incluir tais crimes entre aqueles passíveis de extradição em todo tratado de extradição que venham a celebrar no futuro.

        2. Se um Estado Parte, o qual condiciona a extradição à existência de um tratado, receber um pedido de extradição de outro Estado Parte, com o qual não mantém tratado de extradição, o Estado Parte solicitado poderá, a seu juízo, tomar a presente Convenção como fundamento legal para a extradição, no que diz respeito aos referidos crimes. A extradição estará sujeita aos trâmites processuais e demais condições previstas na legislação do Estado solicitado.

        3. Os Estados Partes que não condicionam a extradição à existência de um tratado, reconhecerão os crimes previstos no Artigo 1 como passíveis de extradição entre eles, estando a mesma sujeita aos trâmites processuais e demais condições previstas na legislação do Estado solicitado.

        4. Os crimes ora referidos serão considerados, para fins de extradição entre os Estados Partes, como tendo sido cometidos não somente no lugar onde ocorreram, mas também nos territórios dos Estados Partes obrigados a estabelecer a sua jurisdição, em conformidade com o parágrafo 1 do Artigo 3.

Artigo 9

        Toda pessoa contra a qual seja instaurada ação penal relativa a um ou mais crimes estipulados no Artigo 2, deverá receber garantias de tratamento eqüitativo em todas as etapas do processo.

Artigo 10

        1. Os Estados Partes prestar-se-ão a maior ajuda possível, no que diz respeito aos processos penais relativos aos crimes estipulados no Artigo 2 inclusive a apresentação de todas as provas necessárias ao processo de que disponham.

        2. Os dispositivos do parágrafo 1 do presente Artigo não atingirão as obrigações relativas à cooperação judicial estipuladas em qualquer outro tratado.

Artigo 11

        O Estado Parte, onde o autor presumido do crime responde a ação penal deverá comunicar o resultado final do processo ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que transmitirá a informação aos demais Estados Partes.

Artigo 12

        Os dispositivos da presente Convenção não atingirão a aplicação dos tratados de asilo, vigentes na data de adoção da presente Convenção, no que diz respeito aos Estados Partes dos referidos tratados; entretanto, um Estado Parte da presente Convenção não poderá invocar tais tratados com relação a outro Estado Parte da presente Convenção que não seja parte daqueles.

Artigo 13

        1. Toda controvérsia entre dois ou mais Estados Partes, relativa à interpretação ou aplicação da presente Convenção, caso não seja resolvida pela via de negociação, deverá, por solicitação de uma das Partes, ser submetida à arbitragem. Se, dentro de seis meses a partir da data de solicitação da arbitragem, as Partes não chegarem a um acordo quanto à forma da arbitragem, qualquer das Partes poderá submeter a controvérsia à Corte Internacional de Justiça, mediante solicitação, em conformidade com o Estatuto da Corte.

        2. Todo Estado Parte poderá, por ocasião da assinatura ou ratificação da presente Convenção, ou de sua adesão a ela, declarar que não se considera obrigado pelos dispositivos do parágrafo 1 do presente Artigo. Os demais Estados Partes não estarão obrigados pelos referidos dispositivos com respeito a qualquer Estado Parte que tenha formulado semelhante reserva.

        3. Todo Estado Parte que tiver formulado a reserva prevista no parágrafo 2 do presente Artigo, poderá suspendê-la, a qualquer momento, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

Artigo 14

        A presente Convenção estará aberta à assinatura de todos os Estados até o dia 31 de dezembro de 1974, na Sede das Nações Unidas, em Nova York.

Artigo 15

        A presente Convenção deverá ser ratificada. Os instrumentos para ratificação serão depositados junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

Artigo 16

        A presente Convenção estará aberta à adesão de qualquer Estado. Os instrumentos de adesão serão depositados junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

Artigo 17

        1. A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após a data do depósito do vigésimo-segundo instrumento de ratificação ou adesão junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

        2. Para todo Estado que ratificar a Convenção, ou a ela aderir, depois do depósito do vigésimo-segundo instrumento de ratificação ou adesão, a presente Convenção entrará em vigor depois do trigésimo dia da data do depósito dos instrumentos de ratificação ou adesão pelos respectivos Estados.

Artigo 18

        1. Todo Estado Parte poderá denunciar a presente Convenção, mediante notificação por escrito dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

        2. A denúncia entrará em vigor seis meses após a data do recebimento da notificação pelo Secretário-Geral das Nações Unidas.

Artigo 19

        O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá dar conhecimento a todos os Estados, inter alia:

        a) das assinaturas à presente Convenção, do depósito dos instrumentos de ratificação ou adesão, em conformidade com o disposto nos Artigos 14, 15 e 16, e das notificações, dirigidas em conformidade com o disposto no Artigo 18;

        b) da data da entrada em vigor da presente Convenção, em conformidade com o disposto no Artigo 17.

Artigo 20

        A presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol fazem igualmente fé, será depositada junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas. Cópias da mesma, devidamente autenticadas, serão transmitidas por este último a todos os Estados signatários.

        Em fé do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados a isso por seus respectivos Governos, firmaram a presente Convenção, aberta para assinatura em Nova York, no dia 14 de dezembro de 1973.

 


Conteudo atualizado em 23/06/2022