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Presidência da República |
DECRETO No 3.157, DE 27 DE AGOSTO DE 1999.
Dá nova redação ao art. 5o do Decreto no 2.018, de 1o de outubro de 1996, que regulamenta a Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre a restrição ao uso e à propaganda de produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4o do art. 220 da Constituição. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996,
DECRETA:
Art. 1o O art. 5o do Decreto no 2.018, de 1o de outubro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5o Nas aeronaves e veículos coletivos, somente será permitido fumar quando transcorrida, em cada trecho, uma hora de viagem e desde que haja nos referidos meios de transporte área que atenda à especificação do inciso IV do art. 2o deste Decreto." (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de agosto de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra
*
Conteudo atualizado em 19/12/2021