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Decretos - 3.157, de 27.8.99 - 3.157, de 27.8.99 Publicado no DOU de 30.8.99 (Ed. Extra) Dá nova redação ao art. 5º do Decreto nº 2.018, de 1º de outubro de 1996, que regulamenta a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre a restrição ao uso e à propaganda de produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, medicame




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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 3.157, DE 27 DE AGOSTO DE 1999.

Dá nova redação ao art. 5o do Decreto no 2.018, de 1o de outubro de 1996, que regulamenta a Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre a restrição ao uso e à propaganda de produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4o do art. 220 da Constituição.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996,

        DECRETA:

        Art. 1o  O art. 5o do Decreto no 2.018, de 1o de outubro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5o  Nas aeronaves e veículos coletivos, somente será permitido fumar quando transcorrida, em cada trecho, uma hora de viagem e desde que haja nos referidos meios de transporte área que atenda à especificação do inciso IV do art. 2o deste Decreto." (NR)

        Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de agosto de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra

 Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.8.1999

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Conteudo atualizado em 19/12/2021