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Decretos - 3.011, de 30.3.99 - 3.011, de 30.3.99 Publicado no DOU de 31.3.99. Qualifica como Organizações Militares Prestadoras de Serviços - OMPS, com autonomia de gestão, as Organizações Militares da Marinha que especifica e dá outras providências.




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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 3.011, DE 30 DE MARÇO DE 1999.

Qualifica como Organizações Militares Prestadoras de Serviços - OMPS, com autonomia de gestão, as Organizações Militares da Marinha que especifica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e de acordo com o disposto no art. 1o da Lei no 9.724, de 1o de dezembro de 1998,

DECRETA:

Art. 1o  Ficam qualificadas como Organizações Militares Prestadoras de Serviços - OMPS, com autonomia de gestão, as seguintes Organizações Militares da Marinha:

I - Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro;

II - Centro de Armas da Marinha;

III - Centro de Eletrônica da Marinha;

IV - Centro de Reparos e Suprimentos Especiais do Corpo de Fuzileiros Navais;

V - Laboratório Farmacêutico da Marinha;

VI - Centro Tecnológico da Marinha em São Paulo;

VII - Centro de Análise de Sistemas Navais;

VIII - Instituto de Pesquisas da Marinha;

IX - Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira;

X - Centro de Projetos de Navios;

XI - Hospital Naval Marcílio Dias;

XII - Policlínica Naval Nossa Senhora da Glória; e

I - Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro;                  (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)

II - Laboratório Farmacêutico da Marinha;                  (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)

III - Centro de Análises de Sistemas Navais;                  (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)

IV - Instituto de Pesquisas da Marinha;                  (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)

V - Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira;                  (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)

VI - Centro de Projetos de Navios;                  (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)

VII - Hospital Naval Marcílio Dias;                  (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)

VIII - Centro de Manutenção de Sistemas da Marinha;                  (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)

IX - Base Naval do Rio de Janeiro;                  (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)

X - Centro Tecnológico do Corpo de Fuzileiros Navais;                  (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)

XI - Base Naval de Aratu;                  (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)

XII - Base Naval de Natal;                  (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)

XIII - Base Naval de Val de Cães;                  (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)

XIV - Base Fluvial de Ladário;                  (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)

XV - Base Almirante Castro e Silva;                  (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)

XVI - Base Aérea Naval de São Pedro da Aldeia;                  (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)

XVII - Estação Naval do Rio Negro;                  (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)

XVIII - Estação Naval do Rio Grande;                  (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)

XIX - Base de Abastecimento da Marinha no Rio de Janeiro;                  (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)

XX - Base de Hidrografia da Marinha em Niterói;                  (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)

XXI - Diretoria de Obras Civis da Marinha; e                  (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)

XXII - Centro de Mísseis e Armas Submarinas da Marinha.                  (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)

XIII - Odontoclínica Central da Marinha.

§ 1o  A qualificação será efetivada após a celebração do contrato de autonomia de gestão previsto no art. 3o da Lei no 9.724, de 1o de dezembro de 1998.

§ 2o  O contrato de que trata o parágrafo anterior contemplará os objetivos, as metas e os indicadores de desempenho das OMPS, os quais poderão ser revistos sempre que fatores externos comprometerem seus cumprimentos.

§ 3o  O contrato de autonomia de gestão constitui-se em instrumento de acompanhamento e avaliação do desempenho da organização, para efeito de supervisão ministerial.

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de março de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sérgio Gitirana Florêncio Chagasteles

 Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.3.1999


Conteudo atualizado em 07/06/2022