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Presidência da República |
DECRETO No 3.011, DE 30 DE MARÇO DE 1999.
Qualifica como Organizações Militares Prestadoras de Serviços - OMPS, com autonomia de gestão, as Organizações Militares da Marinha que especifica e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e de acordo com o disposto no art. 1o da Lei no 9.724, de 1o de dezembro de 1998,
DECRETA:
Art. 1o Ficam qualificadas como Organizações Militares Prestadoras de Serviços - OMPS, com autonomia de gestão, as seguintes Organizações Militares da Marinha:
I - Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro;
II - Centro de Armas da Marinha;
III - Centro de Eletrônica da Marinha;
IV - Centro de Reparos e Suprimentos Especiais do Corpo de Fuzileiros Navais;
V - Laboratório Farmacêutico da Marinha;
VI - Centro Tecnológico da Marinha em São Paulo;
VII - Centro de Análise de Sistemas Navais;
VIII - Instituto de Pesquisas da Marinha;
IX - Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira;
X - Centro de Projetos de Navios;
XI - Hospital Naval Marcílio Dias;
XII - Policlínica Naval Nossa Senhora da Glória; e
I - Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)
II - Laboratório Farmacêutico da Marinha; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)
III - Centro de Análises de Sistemas Navais; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)
IV - Instituto de Pesquisas da Marinha; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)
V - Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)
VI - Centro de Projetos de Navios; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)
VII - Hospital Naval Marcílio Dias; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)
VIII - Centro de Manutenção de Sistemas da Marinha; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)
IX - Base Naval do Rio de Janeiro; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)
X - Centro Tecnológico do Corpo de Fuzileiros Navais; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)
XI - Base Naval de Aratu; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)
XII - Base Naval de Natal; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)
XIII - Base Naval de Val de Cães; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)
XIV - Base Fluvial de Ladário; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)
XV - Base Almirante Castro e Silva; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)
XVI - Base Aérea Naval de São Pedro da Aldeia; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)
XVII - Estação Naval do Rio Negro; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)
XVIII - Estação Naval do Rio Grande; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)
XIX - Base de Abastecimento da Marinha no Rio de Janeiro; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)
XX - Base de Hidrografia da Marinha em Niterói; (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)
XXI - Diretoria de Obras Civis da Marinha; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)
XXII - Centro de Mísseis e Armas Submarinas da Marinha. (Redação dada pelo Decreto nº 9.467, de 2018)
XIII - Odontoclínica Central da Marinha.
§ 1o A qualificação será efetivada após a celebração do contrato de autonomia de gestão previsto no art. 3o da Lei no 9.724, de 1o de dezembro de 1998.
§ 2o O contrato de que trata o parágrafo anterior contemplará os objetivos, as metas e os indicadores de desempenho das OMPS, os quais poderão ser revistos sempre que fatores externos comprometerem seus cumprimentos.
§ 3o O contrato de autonomia de gestão constitui-se em instrumento de acompanhamento e avaliação do desempenho da organização, para efeito de supervisão ministerial.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de março de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sérgio Gitirana Florêncio Chagasteles
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.3.1999
Conteudo atualizado em 07/06/2022