- Voltar Navegação
- 3.026, de 13.4.99
- 3.025, de 12.4.99
- 3.024, de 12.4.99
- 3.023, de 8.4.99
- 3.022, de 7.4.99
- 3.021, de 7.4.99
- 3.020, de 7.4.99
- 3.019, de 6.4.99
- 3.018, de 6.4.99
- 3.017, de 6.4.99
- 3.016, de 31.3.99
- 3.015, de 31.3.99
- 3.014, de 30.3.99
- 3.013, de 30.3.99
- 3.012, de 30.3.99
- 3.011, de 30.3.99
- 3.010, de 30.3.99
- 3.009, de 30.3.99
- 3.008, de 30.3.99
- 3.007, de 30.3.99
- 3.006, de 29.3.99
- 3.005, de 29.3.99
- 3.004, de 29.3.99
- 3.003, de 29.3.99
- 3.002, de 26.3.99
Presidência da República |
DECRETO No 3.009, DE 30 DE MARÇO DE 1999.
Revogado pelo Decreto nº 3.042, de 4.5.99. Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica suspensa, até 31 de dezembro de 1999, a cessão de servidor da administração federal direta, autarquias e fundações públicas do Poder Executivo da União para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e de outros Poderes da União, excetuadas as cessões:
I - para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança cujas atribuições tenham correlação com as dos cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 5 e 6, e de Natureza Especial, nos Poderes Judiciário e Legislativo da União;
II - para o exercício de cargo de Secretário estadual, distrital ou municipal;
III - para o exercício de cargo de Presidente de autarquia ou fundação pública estadual, distrital ou municipal; e
IV - previstas em leis específicas.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de março de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.1999
*
Conteudo atualizado em 23/04/2024