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Artigo 19
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Art. 19. Aplica-se o disposto nos arts. 15 a 17 aos patrocínios sob a forma de bens fornecidos por patrocinador dos Jogos domiciliado no País.
Parágrafo único. O patrocínio de que trata este artigo deve estar diretamente vinculado ao contrato mencionado no inciso XIV do caput do art. 2º.