- Voltar Navegação
- 8.550, de 23.10.2015
- 8.549, de 23.10.2015
- 8.548, de 23.10.2015
- 8.547, de 23.10.2015
- 8.546, de 23.10.2015
- 8.545, de 23.10.2015
- 8.544, de 21.10.2015
- 8.543, de 21.10.2015
- 8.542, de 16.10.2015
- 8.541, de 13.10.2015
- 8.540, de 9.10.2015
- 8.539, de 8.10.2015
- 8.538, de 6.10.2015
- 8.537, de 5.10.2015
- 8.536, de 2.10.2015
- 8.535, de 1º.10.2015
- 8.534, de 30.9.2015
- 8.533, de 30.9.2015
- 8.532, de 30.9.2015
- 8.531, de 28.9.2015
- 8.530, de 28.9.2015
- 8.529, de 28.9.2015
- 8.528, de 28.9.2015
- 8.527, de 28.9.2015
- 8.526, de 28.9.2015
Artigo 7
§ 1o Para o encaminhamento a que se refere o caput, a Aneel observará o disposto no art. 2o do Decreto no 7.805, de 14 de setembro de 2012.
§ 2o Após a decisão do Ministério de Minas e Energia pela prorrogação da concessão, a concessionária terá prazo de trinta dias para celebrar o contrato de concessão ou o termo aditivo, contado da convocação para fazê-lo.
Art. 8o Os critérios de reagrupamento de áreas de concessão atendidas por concessionárias de distribuição de energia elétrica sujeitas a controle societário comum, nos termos do art. 4º-B da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, inclusive o tratamento tarifário da nova área de concessão, serão definidos em ato da Aneel.
Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de junho de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF
Eduardo Braga
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.6.2015
*