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Decretos - 2.077, de 21.11.96 - 2.077, de 21.11.96 Publicado no DOU de 22.11.96 Dá nova redação ao art. 33 do Decreto nº 1.204, de 29 de julho de 1994, que altera e consolida a regulamentação da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, que cria o Programa Nacional de Desestatização.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.077, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1996.

Revogado pelo decreto nº 2.594, de 1998
Texto para impressão

Dá nova redação ao art. 33 do Decreto nº 1.204, de 29 de julho de 1994, que altera e consolida a regulamentação da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, que cria o Programa Nacional de Desestatização.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O art. 33 do Decreto nº 1.204, de 29 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 33. O Conselho Nacional de Desestatização poderá estabelecer procedimentos simplificados para os processos de desestatização, inclusive para a fixação do preço mínimo, nos seguintes casos:

I - desestatização de empresas de pequeno e médio porte;

II - desestatização de empresas com ações negociadas em bolsa de valores;

III - desestatização de participações minoritárias;

IV - alienação, arrendamento, locação, comodato ou cessão de bens e instalações;

V - desestatização de serviços públicos objeto de concessão, permissão ou autorização.

............................................................................"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Antonio Kandir

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.1996

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Conteudo atualizado em 03/01/2022