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Decretos - 2.074, de 14.11.96 - 2.074, de 14.11.96 Publicado no DOU de 18.11.96 Cria a Comissão Interministerial para a aplicação dos dispositivos da Convenção Internacional sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso das Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas Químicas existentes no mundo (CPAQ) e el




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.074, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1996.

Cria a Comissão Interministerial para a aplicação dos dispositivos da Convenção Internacional sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso das Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas Químicas existentes no mundo (CPAQ) e elenca as obrigações e deveres decorrentes da CPAQ.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a Convenção Internacional sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso das Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas Químicas, aprovada pelo Decreto Legislativo n° 9, de 6 de março de 1996,

        DECRETA:

        Art. 1° Cria a Comissão Interministerial para a aplicação dos dispositivos da Convenção Internacional sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso das Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas Químicas existentes no mundo (CPAQ).

        1º O Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República presidirá a Comissão Interministerial, e nesta qualidade corresponde à Autoridade Nacional a que se refere a Convenção de que trata este artigo.

        2º A Comissão Interministerial será integrada por um representante de cada um dos seguintes órgãos:

        a) Ministério da Justiça;

        b) Ministério da Marinha;

        c) Ministério do Exército;

        d) Ministério da Fazenda;

        e) Ministério das Relações Exteriores;

        f) Ministério da Aeronáutica;

        g) Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;

        h) Ministério da Ciência e Tecnologia;

        i) Estado-Maior das Forças Armadas;

        j) Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.

        3° O representante da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República substituirá o Presidente da Comissão Interministerial em suas eventuais ausências.

        4º Os membros da Comissão e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.

        5° A Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República exercerá a função de Secretaria-Executiva Permanente da Comissão Interministerial prestando o apoio técnico e administrativo necessário aos trabalhos da Comissão.

        6º Os representantes dos órgãos participantes da Comissão Interministerial agirão de forma coordenada e prestarão à Secretaria-Executiva informações relativas à sua área de competência.

        7º A Secretaria-Executiva deverá prestar contas de suas atividades à Comissão Interministerial, periodicamente e sempre que solicitada por um dos representantes dos órgãos integrantes da Comissão.

        8º A Comissão Interministerial poderá, a qualquer tempo, contar com a colaboração de representantes de órgãos públicos ou entidades nacionais na realização de suas atribuições.

        Art. 2º São atribuições da Comissão Interministerial:

        I - acompanhamento da observância dos dispositivos da CPAQ por parte de pessoas físicas e jurídicas;

        II - elaboração e prestação à Organização para a Proibição das Armas Químicas (OPAQ), criada pela CPAQ, das declarações inicial e posteriores requeridas por essa Convenção;

        III - coleta, processamento e conservação sigilosa de dados para prestação das declarações referidas na alínea anterior;

        IV - acompanhamento e tomada de providências para as inspeções de rotina e/ou por denúncia, a serem realizadas pela OPAQ em instalações industriais ou de qualquer espécie situadas no Brasil;

        V - eventual realização de visitas de verificação, com vistas à conferência das informações fornecidas, em instalações industriais ou de qualquer espécie, em caso de não colaboração com a Comissão Interministerial no exercício de suas funções legais;

        VI - aplicação de sanções administrativas previstas em lei, bem como da tomada de providências necessárias à persecução legal para fins de aplicação das sanções penais cabíveis, em relação, respectivamente, às pessoas jurídicas ou físicas que não cumpram o disposto no art. 3° deste Decreto;

        VII - aprovação de seu regulamento.

        Art. 3º Sob pena de sofrer sanções penais ou administrativas previstas em lei, nenhuma pessoa física ou jurídica:

        I - realizará atividade vedada pela CPAQ;

        II - contribuirá, direta ou indiretamente, para a realização de atividade vedada pela CPAQ;

        III - omitirá informação ou prestará informação incorreta à Comissão Interministerial ou se recusará a colaborar com essa Comissão no exercício de suas funções legais.

        Art. 4º Às pessoas físicas ou jurídicas engajadas em atividades de produção, comercialização ou pesquisa, envolvendo os elementos abrangidos na CPAQ, incumbe providenciar:

        I - declaração inicial, em formulário a ser fornecido pela Secretaria-Executiva, sobre as operações de exportação e importação ou quaisquer atividades de produção, comercialização ou pesquisa envolvendo os elementos abrangidos na CPAQ;

        II - declarações de atualização que contemplem toda informação relativa às operações e atividades a que se refere o inciso I deste artigo, realizadas no exercício anterior;

        III - a pedido da Secretaria-Executiva, a qualquer momento, informações julgadas necessárias para o atendimento a dispositivos da CPAQ e, conseqüentemente, para o exercício das funções legais da Comissão Interministerial.

        1º As declarações, a serem entregues à Secretaria-Executiva, devem conter, conforme o elemento produzido, consumido, comercializado ou pesquisado pelo declarante, todo o conjunto de informações requeridas pela CPAQ.

        2° Omissões e imprecisões de informação serão examinadas pela Comissão Interministerial, que decidirá sobre as medidas cabíveis, conforme o disposto em lei ordinária.

        Art. 5º A pedido da Comissão Interministerial, pessoas físicas ou jurídicas:

        I - permitirão o acesso a instalações sob sua responsabilidade por parte de inspetores e assistentes de inspeção da OPAQ, nas condições estabelecidas pela CPAQ;

        II - colaborarão com os inspetores e assistentes de inspeção no exercício de suas tarefas facultando-lhes o uso da aparelhagem pertinente, bem como a coleta e a retirada de amostras para análise in situ ou em outro local, dentro dos limites estabelecidos pela CPAQ;

        III - garantirão a integridade física dos inspetores e assistentes de inspeção e a inviolabilidade de seus pertences e de sua comunicação, bem como o direito de manterem, sem constrangimentos ou qualquer tipo de interferência ou monitoramento, comunicação direta com destinatários situados fora do local inspecionado, dentro dos limites estabelecidos no Anexo sobre Implementação e Verificação e no Anexo sobre a Proteção das Informações Confidenciais, da CPAQ;

        IV - permitirão o acesso a instalações que controlem ou utilizem, a qualquer título, por parte de inspetores e assistentes de inspeção, indicados pela Comissão Interministerial, em eventual visita de verificação de dados, sujeitando-se às sanções previstas em lei no caso de não colaboração com a Comissão Interministerial no exercício de suas funções legais.

        Art. 6º Os inspetores e assistentes de inspeção da OPAQ, quando em Missão oficial no Brasil, gozarão dos privilégios e imunidades diplomáticos previstos na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas.

        Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 14 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Mauro Cesar Rodrigues Pereira
Zenildo de Lucena
Luiz Felipe Lampreia
Pedro Malan
Lélio Viana Lôbo
Francisco Dornelles
José Israel Vargas
Benedito Onofre Bezerra Leonel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.11.1996


Conteudo atualizado em 13/05/2022