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Presidência da República |
DECRETO No 1.935, DE 20 DE JUNHO DE 1996.
Revogado pelo Decreto nº 8.652, de 2016 (Vigência) Texto para impressão |
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DECRETA:
Art. 1º O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, órgão de deliberação coletiva de segundo grau, existente na estrutura do Ministério da Fazenda, criado por força do Decreto nº 91.152, de 15 de março de 1985, tem sede em Brasília, Distrito Federal.
Art. 1o O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, órgão colegiado judicante de segundo grau, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, criado pelo Decreto no 91.152, de 15 de março de 1985, tem sede em Brasília, Distrito Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
Parágrafo único. A competência, a organização e o funcionamento do Conselho são fixados no Regimento Interno constante do Anexo a este Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 6841, de 2009)
I - os recursos interpostos das decisões relativas à aplicação de penalidades administrativas previstas:
a) no inciso XXVI do art. 4º e nos incisos I, II, III e IV do art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 3º do Decreto-lei nº 448, de 3 de fevereiro de 1969;
b) no § 4º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976;
c) no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, combinado com o § 7º do art. 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964;
d) no § 2º do art. 2º do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e no art. 74 da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966;
e) na legislação cambial, de capitais estrangeiros, de crédito rural e industrial;
II - os recursos das decisões proferidas pelo Banco Central do Brasil, em processos administrativos instaurado contra instituições financeiras, seus administradores, e membros de seus conselhos, em que, cautelarmente:
a) determinarem o afastamento dos indiciados da administração dos negócios das instituições, enquanto perdurar a apuração de suas responsabilidades;
b) impedirem que os indiciados assumam quaisquer cargos de direção ou administração de instituições financeiras ou atuem como mandatários ou prepostos de diretores ou administradores;
c) impuserem restrições às atividades das instituições financeiras;
d) determinarem às instituições financeiras a substituição de empresa de auditoria contábil ou do auditor contábil independente.
Art. 2o Ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional compete julgar, em segunda e última instância, os recursos: (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005) (Revogado pelo decreto nº 6.841, de 2009)
I - previstos: (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005) (Revogado pelo decreto nº 6.841, de 2009)
a) no inciso XXVI do art. 4º e no § 5º do art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964; (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005) (Revogado pelo decreto nº 6.841, de 2009)
b) no art. 3º do Decreto-Lei nº 448, de 3 de fevereiro de 1969; (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005) (Revogado pelo decreto nº 6.841, de 2009)
c) no § 4º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976; (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005) (Revogado pelo decreto nº 6.841, de 2009)
d) no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964; (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005) (Revogado pelo decreto nº 6.841, de 2009)
e) no § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005)
f) no art. 74 da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966; (Incluído pelo Decreto nº 5.363, de 2005) (Revogado pelo decreto nº 6.841, de 2009)
II - de decisões do Banco Central do Brasil: (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005) (Revogado pelo decreto nº 6.841, de 2009)
a) relativas a penalidades por infrações à legislação cambial, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial; (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005) (Revogado pelo decreto nº 6.841, de 2009)
b) proferidas com base no art. 33 da Lei nº 8.177, de 1o de março de 1991, relativas à aplicação de penalidades por infração à legislação de consórcios; (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005) (Revogado pelo decreto nº 6.841, de 2009)
c) proferidas com base no art. 9º da Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997, referentes à adoção de medidas cautelares; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005) (Revogado pelo decreto nº 6.841, de 2009)
d) referentes à desclassificação e à descaracterização de operações de crédito rural e industrial, e a impedimentos referentes ao Programa de Garantia de Atividade Agropecuária - PROAGRO. (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005) (Revogado pelo decreto nº 6.841, de 2009)
Art. 4o O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional será integrado por oito Conselheiros, de reconhecida competência e possuidores de conhecimentos especializados em assuntos relativos aos mercados financeiro, de capitais, de câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial, e de consórcios, observada a seguinte composição. (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005) (Revogado pelo decreto nº 6.841, de 2009)
§ 2º Junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, funcionará um Procurador da Fazenda Nacional, designado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, de reconhecida competência e possuidor de conhecimentos especializados em assuntos relativos aos mercados financeiro, de câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial, com a atribuição de zelar pela fiel observância das leis, decretos, regulamentos e demais atos normativos.
§ 2o Junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, funcionarão Procuradores da Fazenda Nacional, designados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, de reconhecida competência e possuidores de conhecimentos especializados em assuntos relativos aos mercados financeiro, de capitais, de câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial, e de consórcios, com a atribuição de zelar pela fiel observância das leis, dos decretos, regulamentos e demais atos normativos. (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005) (Revogado pelo decreto nº 6.841, de 2009)
Pedro Malan
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2o O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional será integrado por oito Conselheiros, de reconhecida competência e possuidores de conhecimentos especializados em assuntos relativos aos mercados financeiro, de capitais, de câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial, e de consórcios, observada a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005)
I - dois representantes do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 7.277, de 2010).
III - um representante da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009) (Revogado pelo Decreto nº 7.277, de 2010).
§ 1o Os Conselheiros titulares e suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, com mandato de dois anos, contados a partir da data de posse, sendo facultada a recondução do Conselheiro uma única vez, equiparando-se, para esse fim, as funções de titular e suplente. (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
§ 2o É vedada, pelo prazo de dois anos contados da data de extinção de seu último mandato, a designação para o Conselho de ex-Conselheiro que houver exercido dois mandatos consecutivos. (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
§ 3º A ausência do Conselheiro-Titular por três vezes consecutivas ou cinco alternadas determinará a sua exoneração e simultânea nomeação de novo Conselheiro e respectivo suplente.
§ 3o A ausência injustificada do Conselheiro-Titular a três sessões consecutivas ou cinco alternadas em cada mandato implicará a sua imediata destituição e a vedação do Conselheiro destituído para exercício de novo mandato no Conselho pelo prazo de quatro anos, nomeando-se novo membro, com respectivo suplente, para mandato de dois anos. Incorre nas mesmas penalidades o Conselheiro-Suplente convocado para substituir o Conselheiro-Titular. (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
§ 4o Junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, funcionarão Procuradores da Fazenda Nacional, designados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, de reconhecida competência e possuidores de conhecimentos especializados em assuntos relativos aos mercados financeiro, de capitais, de câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial, e de consórcios, com a atribuição de zelarem pela fiel observância das leis, decretos, regulamentos e demais atos normativos. (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005)
§ 6o O Conselho contará com o apoio de uma Secretaria-Executiva, dirigida por um Secretário-Executivo, designado pelo Ministro de Estado da Fazenda, de reconhecida competência e possuidor de conhecimentos especializados em assuntos relativos ao mercado financeiro, de câmbio, de capitais estrangeiros, de crédito rural e industrial, e de consórcios, sendo substituído, em suas ausências, por pessoa assim designada pelo Presidente. (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
§ 5o O Conselho terá como Presidente um dos representantes do Ministério da Fazenda e como Vice-Presidente um dos representantes referidos no inciso V, ambos designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 7.277, de 2010).
§ 6o O Conselho contará com o apoio de uma Secretaria-Executiva, dirigida por um Secretário-Executivo, designado pelo Ministro de Estado da Fazenda, de reconhecida competência e possuidor de conhecimentos especializados em assuntos relativos aos mercados financeiro, de capitais, de câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial, e de consórcios, sendo substituído, em suas ausências, por pessoa assim designada pelo Presidente. (Redação dada pelo Decreto nº 7.277, de 2010).
§ 7o Fica o Banco Central do Brasil incumbido de fornecer os recursos técnicos, humanos e materiais necessários ao funcionamento da Secretaria-Executiva, que manterá suas instalações nas dependências daquela Autarquia. (Incluído pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
§ 8o Os órgãos do Ministério da Fazenda, a Comissão de Valores Mobiliários e a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, sempre que for necessário, proporcionarão o apoio técnico, material e administrativo para o cumprimento dos objetivos do Conselho. (Incluído pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
§ 8o Os órgãos do Ministério da Fazenda e a Comissão de Valores Mobiliários, sempre que for necessário, proporcionarão o apoio técnico, material e administrativo para o cumprimento dos objetivos do Conselho. (Redação dada pelo Decreto nº 7.277, de 2010).
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
I - os recursos interpostos das decisões relativas à aplicação de penalidades administrativas previstas:
a) no inciso XXVI do art. 4º e nos incisos I, II, III e IV do art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964; e no art. 3º do Decreto-lei nº 448, de 3 de fevereiro de 1969;
b) no § 4º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976;
c) no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, combinado com o § 7º do art. 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964;
d) no § 2º do art. 2º do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e no art. 74 da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, respeitada a competência do Terceiro Conselho de Contribuintes;
e) na legislação cambial, de capitais estrangeiros, de crédito rural e industrial.
II - os recursos das decisões proferidas pelo Banco Central do Brasil, em processos administrativos instaurados contra instituições financeiras, seus administradores e membros de seus conselhos, em que, cautelarmente:
a) determinarem o afastamento dos indiciados da administração dos negócios das instituições, enquanto perdurar a apuração de suas responsabilidades;
b) impedirem que os indiciados assumam quaisquer cargos de direção ou administração de instituições financeiras ou atuem como mandatários ou prepostos de diretores ou administradores;
c) impuserem restrições às atividades das instituições financeiras;
d) determinarem às instituições financeiras a substituição de empresa de auditoria contábil ou de auditor contábil independente.
Art. 3o Ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional compete julgar, em segunda e última instância, os recursos: (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005)
I - previstos: (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005)
a) no inciso XXVI do art. 4º e no § 5º do art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964; (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005)
b) no art. 3o do Decreto-Lei no 448, de 3 de fevereiro de 1969; (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005)
c) no § 4o do art. 11 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976; (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005)
d) no § 2o do art. 43 da Lei no 4.380, de 21 de agosto de 1964; (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005)
e) no § 2o do art. 2o do Decreto-Lei no 1.248, de 29 de novembro de 1972; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005)
f) no art. 74 da Lei no 5.025, de 10 de junho de 1966; (Incluído pelo Decreto nº 5.363, de 2005)
II - de decisões do Banco Central do Brasil: (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005)
a) relativas a penalidades por infrações à legislação cambial, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial; (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005)
b) proferidas com base no art. 33 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, relativas à aplicação de penalidades por infração à legislação de consórcios; (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005)
b) relativas à aplicação de penalidades por infração à legislação de consórcios; (Incluído pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
c) proferidas com base no art. 9º da Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997, referentes à adoção de medidas cautelares; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005)
d) referentes à desclassificação e à descaracterização de operações de crédito rural e industrial, e a impedimentos referentes ao Programa de Garantia de Atividade Agropecuária - PROAGRO. (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005)
I - previstos: (Redação dada pelo Decreto nº 7.277, de 2010).
a) no § 2o do art. 43 da Lei no 4.380, de 21 de agosto de 1964; (Redação dada pelo Decreto nº 7.277, de 2010).
b) no art. 74 da Lei no 5.025, de 10 de junho de 1966; (Redação dada pelo Decreto nº 7.277, de 2010).
c) no § 2o do art. 2o do Decreto-Lei no 1.248, de 29 de novembro de 1972; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.277, de 2010).
d) no § 4o do art. 11 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976; (Redação dada pelo Decreto nº 7.277, de 2010).
e) no § 2º do art. 16 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998; (Incluído pelo Decreto nº 7.835, de 2012)
II - de decisões do Banco Central do Brasil: (Redação dada pelo Decreto nº 7.277, de 2010).
a) previstas no inciso XXVI do art. 4o e no § 5o do art. 44 da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 3o do Decreto-Lei no 448, de 3 de fevereiro de 1969; (Redação dada pelo Decreto nº 7.277, de 2010).
b) relativas a penalidades por infrações à legislação cambial, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial; (Redação dada pelo Decreto nº 7.277, de 2010).
c) relativas a penalidades por infração à legislação de consórcios; (Redação dada pelo Decreto nº 7.277, de 2010).
d) proferidas com base no art. 9o da Lei no 9.447, de 14 de março de 1997; (Redação dada pelo Decreto nº 7.277, de 2010).
e) referentes à desclassificação e à descaracterização de operações de crédito rural e industrial, e a impedimentos referentes ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO; e (Incluído pelo Decreto nº 7.277, de 2010).
f) relacionadas à retificação de informações, aplicação de multas e custos financeiros associados a recolhimento compulsório, encaixe obrigatório e direcionamento obrigatório de recursos. (Incluído pelo Decreto nº 7.277, de 2010).
g) relativas a penalidades por infração à Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998; (Incluído pelo Decreto nº 7.835, de 2012)
III - de decisões das autoridades competentes relativas à aplicação das sanções previstas na Lei nº 9.613, de 1998. (Incluído pelo Decreto nº 7.835, de 2012)
II - apreciar os recursos de ofício, dos órgãos e entidades competentes, contra decisões de arquivamento dos processos que versarem sobre as matérias relacionadas no inciso I e nas alíneas "a" a "c" do inciso II do art. 3o; (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005)
II - apreciar os recursos de ofício, dos órgãos e entidades competentes, contra decisões de arquivamento dos processos que versarem sobre as matérias relacionadas no inciso I e nas alíneas “a” a “d” do inciso II do art. 3o; (Redação dada pelo Decreto nº 7.277, de 2010).
IX - facultativamente, determinar que processos que versem sobre assuntos semelhantes sejam sorteados para um só relator e, nos casos de pedido de revisão, para um só relator e um só revisor; (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
II - relatar os recursos para os quais forem sorteados; (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
Parágrafo único. O Presidente não atuará como relator ou revisor nos pedidos de revisão. (Incluído pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
Parágrafo único. O Presidente não atuará como relator ou revisor em quaisquer recursos. (Redação dada pelo Decreto nº 7.277, de 2010).
III - opinar sobre os recursos apresentados na forma dos arts. 3o e 4o, inciso II, deste Regimento, bem como sobre os pedidos de revisão; (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
II - receber, autuar e numerar os recursos e pedidos de revisão ingressados no Conselho; (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
§ 1o Na ausência de disposição legal expressa, o prazo para interposição do recurso, sem efeito suspensivo, será de trinta dias. (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
§ 2o O recurso, juntado ao processo respectivo, será encaminhado ao Conselho no prazo de trinta dias, sob pena de responsabilidade do dirigente do órgão ou entidade recorridos. (Incluído pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
Art. 10. O pedido de revisão será processado por instrumento, formado pela parte interessada com cópia das peças principais do processo originário. (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
Parágrafo único. Os pedidos de revisão a distribuir serão sorteados, em sessão, a um relator e a um revisor, devendo ser excluído do sorteio o nome do Presidente, nos termos do parágrafo único do art. 6o, bem como dos Conselheiros que tenham atuado como relator ou revisor do acórdão revisando. (Incluído pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
Art. 11. Autuado e numerado o recurso ou pedido de revisão e antes de sua distribuição, os autos serão entregues ao Procurador da Fazenda Nacional, que terá prazo de trinta dias para requerer diligências e esclarecimentos necessários à sua completa instrução, bem como para a incumbência prevista no inciso III do art. 7o deste Regimento. (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
Parágrafo único. Poderão ser distribuídos preferencialmente, a critério do Presidente, os recursos referentes a penalidades de valor elevado, que versem assunto semelhante, ou que forem objeto de pedido justificado de recorrente, Conselheiro ou do Procurador da Fazenda Nacional.
§ 2o Os recursos encaminhados com pedido de preferência formulado pela autoridade máxima do órgão ou entidade competente serão imediatamente remetidos ao Procurador da Fazenda Nacional, que sobre eles deverá pronunciar-se no prazo de dois dias úteis. (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005)
§ 4o Os recursos a que se refere o § 2o terão prioridade sobre todos os processos e serão levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que esgotado o prazo deferido ao revisor do processo. (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005)
Art. 12. Os recursos serão ordinariamente distribuídos na ordem cronológica de seu ingresso no Conselho. (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
§ 1o Terão tramitação prioritária: (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
I - os recursos de interesse de idosos, nos termos do art. 71 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), mediante requerimento da parte; (Incluído pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
II - os recursos assim indicados em decisão fundamentada do Presidente, mediante requerimento devidamente motivado do dirigente máximo da autarquia, em atendimento a relevante interesse público. (Incluído pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
§ 2o Formulado o requerimento de que trata o inciso II, o Presidente ouvirá o Procurador da Fazenda Nacional, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias. (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
§ 3o Deferido o requerimento de tramitação prioritária, os autos serão imediatamente remetidos ao Procurador da Fazenda Nacional, que deverá emitir parecer no prazo de cinco dias úteis. (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
§ 4o Os recursos com tramitação prioritária: (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
I - serão distribuídos na primeira sessão subseqüente à devolução dos autos pelo Procurador da Fazenda Nacional, devendo o relator elaborar o relatório no prazo de cinco dias úteis; (Incluído pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
II - terão precedência sobre todos os demais processos e serão levados a julgamento na primeira sessão após o término do prazo para o relator elaborar o relatório. (Incluído pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
§ 5o As disposições contidas neste artigo aplicam-se, no que couber, aos pedidos de revisão. (Incluído pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
Art. 13. Os recursos a distribuir serão sorteados, em sessão, a um relator. (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009).
§ 2o Os pedidos de revisão a distribuir serão sorteados, em sessão, a um relator e a um revisor, devendo ser excluído do sorteio o nome do Presidente, nos termos do parágrafo único do art. 6o, bem como dos Conselheiros que tenham atuado como relator ou revisor do acórdão revisando. (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
§ 3º O Relator terá o prazo de trinta dias e o Revisor de vinte dias para, respectivamente, elaborar o relatório e proceder à revisão, podendo, nesse prazo, solicitar a realização de diligências.
§ 3o O relator terá prazo de trinta dias e, nos casos de pedido de revisão, o revisor terá prazo de vinte dias para, respectivamente, elaborar o relatório e proceder à revisão, podendo, nesse prazo, solicitar a realização de diligências. (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
§ 6o Se o Procurador da Fazenda Nacional houver requerido diligência, esta somente será cumprida depois de sorteado o relator e, nos casos de pedido de revisão, o revisor, que poderão solicitar outros esclarecimentos, nos prazos, respectivamente, de vinte e de dez dias. (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
§ 7º Cumprida a diligência, serão os autos encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Relator e Revisor que, no prazo de vinte, vinte e quinze dias, respectivamente, deverão devolvê-los à Secretaria para serem conclusos ao Presidente.
§ 7o Cumprida a diligência, os autos serão encaminhados, nesta ordem, ao Procurador da Fazenda Nacional, ao relator e, nos casos de pedido de revisão, ao revisor, que, nos prazos de vinte, vinte e quinze dias, respectivamente, deverão devolvê-los à Secretaria-Executiva para serem conclusos ao Presidente. (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
Art. 14. Devolvidos os autos relatados e, quando for o caso, revisados, serão conclusos ao Presidente, que determinará sua inclusão em pauta, cuja publicação será providenciada pelo Secretário-Executivo. (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
Art. 15. Os Conselheiros e o Procurador da Fazenda Nacional estarão impedidos de participar do julgamento quando tenham: (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
I - atuado no âmbito do processo em primeira instância; (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
§ 3o Para os efeitos deste artigo, considera-se também existir interesse econômico ou financeiro, direto ou indireto, nos casos em que o Conselheiro ou o Procurador da Fazenda Nacional encarregado de se manifestar nos autos tenha percebido, nos dois anos anteriores à interposição do recurso ou do pedido de revisão, remuneração do sujeito passivo ou de firma ou escritório que lhe preste assistência técnica ou jurídica, em caráter eventual ou permanente, qualquer que seja a razão ou título de percepção. (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
§ 6o No caso de impedimento ou suspeição do relator ou do revisor, o recurso ou pedido de revisão será automaticamente redistribuído aos respectivos Suplentes, independentemente de novo sorteio. (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
§ 7º O Vice-Presidente substituirá o Presidente, na ausência ocasional e transitória deste último ou em caso de seu impedimento ou suspeição.
§ 7o Nas hipóteses de impedimento, suspeição ou ausência temporária do Presidente, ele será substituído, nas respectivas sessões de julgamento, pelo Vice-Presidente, nos termos do disposto no § 5o do art. 2o deste Regimento, sem prejuízo da participação do Conselheiro-Suplente do representante do Ministério da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
§ 8o Havendo impedimento, suspeição ou ausência temporária do Presidente e do Vice-Presidente, concomitantemente, a Presidência da Sessão do Conselho caberá ao Conselheiro-Titular com mais tempo no órgão e, havendo empate, ao mais idoso dos Conselheiros. (Incluído pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
IV - distribuição dos recursos aos Conselheiros relatores e, no caso dos pedidos de revisão, também aos revisores; (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
V - análise de questões submetidas ao Conselho, pelo Presidente, por qualquer dos Conselheiros ou pelo Procurador da Fazenda Nacional;
V - relatório, discussão e votação dos recursos e dos pedidos de revisão constantes da pauta. (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
§ 1o Será dispensada a leitura do relatório que houver sido previamente distribuído aos demais Conselheiros, salvo oposição, fundamentada, de qualquer Conselheiro, do Procurador da Fazenda Nacional, do sujeito passivo ou de seu representante. (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
§ 2º Encerrados os debates, o Presidente tomará, sucessivamente, o voto do Relator, o do Revisor, e dos que tiveram vista dos autos e dos demais, a partir do primeiro Conselheiro sentado à sua esquerda, e votará por último, anunciando, em seguida, o resultado do julgamento.
§ 2o Antes de iniciada a votação, o Presidente franqueará o uso da palavra à parte ou ao seu representante, pelo período máximo de quinze minutos, sendo que, se houver mais de uma parte representada por diferentes advogados, o prazo será contado em dobro e dividido entre os do mesmo grupo, se diversamente entre eles não se convencionar. (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
§ 3o Na votação, o Presidente tomará, sucessivamente, o voto do relator e, nos casos de pedido de revisão, o do revisor, e dos que tiverem vista dos autos e dos demais, a partir do primeiro Conselheiro sentado à sua esquerda, e votará por último, exceto quando relator, anunciando, em seguida, o resultado do julgamento. (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
§ 5o Antes de ser proferido o voto do relator, é facultado ao Procurador da Fazenda Nacional pedir vista dos autos, e aos Conselheiros, a qualquer momento, mesmo depois de iniciada a votação, sendo que, quando concedida a vista, o recurso deverá ser mantido na pauta da mesma sessão de julgamento, ou incluídos na pauta da sessão subseqüente, independentemente de nova publicação. (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
§ 6º O Conselheiro ou o Procurador da Fazenda Nacional que haja, pedido vista dos autos terá o prazo de cinco dias para solicitar a conversão do julgamento em diligência.
§ 6o O Conselheiro ou o Procurador da Fazenda Nacional que pedir vista dos autos terá prazo de cinco dias úteis para solicitar a conversão do julgamento em diligência. (Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
§ 14. O recurso ou pedido de revisão somente poderá ser julgado se o representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional houver apresentado parecer formal e final, de conhecimento prévio de todos os Conselheiros, acostado aos respectivos autos, sendo que, ocorrendo alteração oral do parecer durante o respectivo julgamento, o Procurador da Fazenda Nacional terá prazo de dez dias para apresentar o aditamento formal de seu parecer, ficando suspensos os prazos de que tratam os §§ 9o ao 11 deste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO ESPECIAL
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 39. Caberá ao Ministro de Estado da Fazenda dirimir dúvidas quanto à competência e atribuições do Conselho. (Incluído pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
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Conteudo atualizado em 06/12/2021