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Decretos - 1.929, de 17.6.96 - 1.929, de 17.6.96 Publicado no DOU de 18.6.96 Dá nova redação aos arts. 3° e 6° do Decreto n° 1.910, de 21 de maio de 1996, que dispõe sobre a concessão e a permissão de serviços desenvolvidos em terminais alfandegados de uso público.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.929, DE 17 DE JUNHO DE 1996.

Dá nova redação aos arts. 3° e 6° do Decreto n° 1.910, de 21 de maio de 1996, que dispõe sobre a concessão e a permissão de serviços desenvolvidos em terminais alfandegados de uso público.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis n°s 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e n° 9.074, de 7 de julho de 1995,

        DECRETA:

        Art. 1° Os arts. 3° e 6° do Decreto n° 1.910, de 21 de maio de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3° Nas EAF e TRA poderão ser realizadas operações com mercadorias submetidas ao regime aduaneiro comum e regimes aduaneiros suspensivos previstos nas alíneas b a f do inciso II do artigo anterior."

"Art. 6°....................................................... ...

......................................................... .........

XI - certidões negativas de falência, concordata ou execução forçada, expedidas pelos cartórios distribuidores do local em que for estabelecida a sede da pessoa jurídica;"

        Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 22 de maio de 1996.

        Brasília, 17 de junho de 1996; 175° da Independência e 108° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.6.1996

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 31/03/2022