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Artigo 25
§ 1 º A Anvisa estabelecerá, sempre que necessário, a proibição ou a restrição de substâncias danosas à saúde de lactantes, lactentes e crianças de primeira infância .
§ 2 º As determinações contidas neste artigo serão fiscalizadas por intermédio da rede de laboratórios de saúde pública instituída nos termos da alínea “b” do inciso III do caput do art. 16 da Lei n º 8.080, de 19 de setembro de 1990 .
§ 3 º Fica a Anvisa autorizada a credenciar laboratórios para atuar de maneira complementar à rede referida no § 2 º .