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| Presidência da República |
DECRETO Nº 8.562, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015
Dispõe sobre a execução do Septuagésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (75PA-ACE18), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, em 17 de dezembro de 2010. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 29 de novembro de 1991, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 18, promulgado pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992; e
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram, em 17 de dezembro de 2010, em Montevidéu, o Septuagésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18;
DECRETA:
Art. 1º O Septuagésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, de 17 de dezembro de 2010, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Mauro Luiz Iecker Vieira
Armando Monteiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.11.2015
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO
Septuagésimo Quinto Protocolo
Os Plenipotenciários da
TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a
CONVÊM EM:
Artigo 1º -
A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no
Artigo 3º - Uma vez em vigor, o presente Protocolo modificará o Anexo da Diretriz CCM Nº 10/07, que consta como Anexo ao Sexagésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº18.
A Secretaria-Geral da ALADI será
EM
_________
ANEXO
MERCOSUL/CCM/DIR Nº 12/08
MODIFICAÇÃO DA DIRETRIZ CCM Nº 10/07
“REGIME DE ORIGEM MERCOSUL”
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão Nº 01/04 do Conselho do Mercado Comum, as Resoluções Nº 43/03, 70/06, 07/07, 27/07 e 28/07 do Grupo Mercado Comum e as Diretrizes Nº 05/04 e 10/07 da Comissão de Comércio do MERCOSUL;
CONSIDERANDO:
Que o Regime de Origem MERCOSUL faculta a Comi ssão de Comércio do MERCOSUL a modificar esse Regime por meio de Diretrizes; e
Que é necessário adequar o Anexo da Diretriz CCM Nº 10/07 às modificaçoes efetuadas à Nomenclatura Comum do MERCOSUL aprovadas pelo Grupo Mercado Comum após a aprovação da Res. GMC Nº 70/06 (IV emenda do Sistema Harmonizado),
A COMISSÃO DE COMÉRCIO APROVA A SEGUINTE
DIRETRIZ:
Art. 1º – Modifica-se o Anexo da Diretriz CCM Nº 10/07, em suas versões em espanhol e português, nos termos do Anexo que faz parte da presente Diretriz.
Art. 2º – Os Estados Partes deverão instruir suas respectivas Representações junto à Associação Latino-americana de Integração (ALADI) para fins da protocolização da presente Diretriz no marco do Acordo de Complementação Econômica Nº 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03.
Art. 3º – Os Estados Partes deverão incorporar a presente Diretriz a seus ordenamentos jurídicos internos antes de 31/X/08.
CI CCM – Montevidéu, 5/VI/08
ANEXO
a) Substituir na lista:
ONDE DIZ | DEVE DIZER | ||
NCM2007 | REQUISITO DE ORIGEM | NCM2007 | REQUISITO DE ORIGEM |
7326.90.00 | Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional | 7326.90.10 | Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional |
7326.90.90 | Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional | ||
8431.49.20 | 60% de valor agregado regional | 8431.49.21 | 60% de valor agregado regional |
8431.49.29 | 60% de valor agregado regional | ||
3808.91.10 | Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional | 3808.91.11 | Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional |
3808.91.19 | Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional | ||
3808.91.21 | Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional | 3808.91.91 | Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional |
3808.91.22 | Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional | 3808.91.92 | Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional |
3808.91.23 | Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional | 3808.91.93 | Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional |
3808.91.24 | Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional | 3808.91.94 | Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional |
3808.91.25 | Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional | 3808.91.95 | Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional |
3808.91.26 | Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional | 3808.91.96 | Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional |
3808.91.27 | Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional | 3808.91.97 | Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional |
3808.92.10 | Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional | 3808.92.11 | Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional |
3808.92.19 | Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional | ||
3808.92.21 | Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional | 3808.92.91 | Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional |
3808.92.22 | Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional | 3808.92.92 | Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional |
3808.92.23 | Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional | 3808.92.93 | Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional |
3808.92.24 | Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional | 3808.92.94 | Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional |
3808.92.25 | Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional | 3808.92.95 | Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional |
3808.93.10 | Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional | 3808.93.11 | Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional |
3808.93.19 | Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional | ||
3808.99.21 | Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional | 3808.99.91 | Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional |
b) Incorporar à lista:
NCM2007 | REQUISITO DE ORIGEM |
3808.91.20 | Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional |
3808.92.20 | Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional |
3808.93.26 | Mudança de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional |
_____________
*
Conteudo atualizado em 29/09/2023