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Decretos - 8.561, de 11.11.2015 - 8.561, de 11.11.2015 Publicado no DOU de 12.11.2015 Dispõe sobre a execução do Octogésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (82PA-ACE18), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Ur




Artigo 2



Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de novembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
Mauro Luiz Iecker Vieira
Armando Monteiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.11.2015

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI

Octogésimo Segundo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC Nº 43/03 ,

CONVÊM EM:

Artigo 1º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 a Diretriz Nº 22/09 da Comissão de Comércio do MERCOSUL relativa à “Adequação de requisitos específicos de origem”, que consta como anexo e integra o presente Protocolo.

Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.

A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.

Artigo 3º - Uma vez em vigor, o presente Protocolo modificará o Anexo ao Sexagésimo Segundo Protocolo Adicional ao ACE Nº 18 – Anexo I da Diretriz CCM Nº 10/07 -, e o Anexo ao Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao ACE Nº 18 - Apêndice I da Decisão CMC Nº 01/09 -.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos 28 dias do mês de fevereiro de dois mil e onze, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Daniel Raimondi; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena

_____________

ANEXO

MERCOSUL/CCM/DIR. Nº 22/09

ADEQUAÇÃO DE REQUISITOS ESPECÍFICOS DE ORIGEM

TENDO EM VISTA : O Tratado de Assunção , o Protocolo de Ouro Preto , as Decisões Nº 08/03 e 01/09 do Conselho Mercado Comum, a Resolução Nº 70/06 do Grupo Mercado Comum e a Diretriz Nº 10/07 da Comissão de Comércio do MERCOSUL.

CONSIDERANDO:

Que o Regime de Origem MERCOSUL faculta à Comi ssão de Comércio do MERCOSUL modificar tal Regime por meio de Diretrizes .

Que é necessário adequar os requisitos específicos de origem do Regime de Origem do MERCOSUL à IV Emenda do Sistema Harmonizado, vigente no MERCOSUL pela Resolução GMC Nº 70/06.

Que conforme estabelecido no Artigo 2º da Decisão CMC Nº 08/03, “ enquanto uma norma que revogue uma ou mais normas anteriores não entre em vigência de acordo com o Artigo 40 do Protocolo de Ouro Preto , continuarão vigentes as normas anteriores que pretendam ser revogadas, sempre que tiverem sido incorporadas pelos quatro Estados Partes ”.

Que em função disso, é conveniente adotar medidas transitórias com vistas a agilizar a entrada em vigência dos requisitos de origem para facilitar a operação comercial entre os Estados Partes.

A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL

APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ :

Art. 1º – Modifica-se o requisito específico de origem estabelecido no Apêndice I da Decisão CMC Nº 01/09 para as posições tarifárias NCM que constam como Anexo da presente Diretriz .

O requisito específico de origem passará a ser o seguinte :

Cumprir com o seguinte processo produtivo :

A – Montagem de no mínimo 80% das placas de circuito impresso por produto ;

B – Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso ;

C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente desagregadas em nível básico de componentes ; e

D – Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final .”

Art. 2º- Até a Decisão CMC Nº 01/09 entrar em vigência , as modificações estabelecidas no Artigo 1º aplicar-se-ão ao Anexo I da Diretriz CCM Nº 10/07.


Conteudo atualizado em 15/06/2021