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Artigo 2
Brasília, 11 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Mauro Luiz Iecker Vieira
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Armando Monteiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.11.2015
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI
Nonagésimo Sétimo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI)
TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC Nº 43/03 ,
CONVÊM EM:
Artigo 1º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 a Diretriz Nº 41/11 da Comissão de Comércio do MERCOSUL relativa ao “Regime de Origem MERCOSUL”, que consta como anexo e integra o presente Protocolo.
Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.
Artigo 3º - Uma vez em vigor, o presente Protocolo substituirá, no Anexo ao Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18, o Apêndice I da Decisão CMC Nº1/09 e revogará o Octogésimo, o Octogésimo Primeiro, o Octogésimo Segundo, o Octogésimo Quarto, o Octogésimo Nono e o Nonagésimo Protocolos Adicionais ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18.
A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE , os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos quatorze dias do mês de novembro de dois mil e quatorze, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Manuel Abal Medina; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Maria da Graça Nunes Carrion; Pelo Governo da República do Paraguai: Bernardino Hugo Saguier Caballero; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Juan Alejandro Mernies Falcone.
_________
ANEXO
MERCOSUL/CCM/DIR. Nº 41/11
REGIME DE ORIGEM MERCOSUL
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão Nº 01/09 do Conselho do Mercado Comum e as Resoluções Nº 05/11 e 13/11 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que é necessário atualizar e adequar o Apêndice I da Decisão CMC Nº 01/09 “Regime de Origem MERCOSUL”, devido aos ajustes na Nomenclatura Comum do MERCOSUL com base no Sistema Harmonizado 2007, para o Sistema Harmonizado 2012.
Que o Artigo 55 da Decisão CMC Nº 01/09 faculta à Comissão de Comércio do MERCOSUL a modificar o Regime de Origem MERCOSUL por meio de Diretrizes.
A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL
APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:
Art. 1º - Substituir o Apêndice I da Decisão CMC Nº 01/09 “Regime de Origem MERCOSUL” pela lista que consta como Anexo e faz parte da presente Diretriz.
Art. 2º - Os Estados Partes deverão instruir as suas respectivas Representações junto à Associação Latino-americana de Integração (ALADI) para fins de protocolização da presente Diretriz no marco do Acordo de Complementação Econômica Nº 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03.
Conteudo atualizado em 16/06/2021