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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.975, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1982.
|
| Altera as alíquotas do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis(ITBI), nos Territórios Federais. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item ll, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - As alíquotas do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis(ITBI), nos Territórios Federais, a partir de 1º de janeiro de 1983, serão as seguintes:
I - transmissões compreendidas no sistema financeiro de habitação a que se refere a Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964 e legislação complementar:
a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento);
b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento).
II - demais transmissões a título oneroso: 2% (dois por cento);
IlI - quaisquer outras transmissões: 4% (quatro por cento).
Art. 2º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Carlos Viacava
José Flávio Pécora
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.1982
Conteudo atualizado em 11/07/2022








