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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.970, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1982.
|
| Elimina as frações de Cruzeiro nas operações de natureza orçamentária, financeira e contábil |
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Nas operações realizadas em moeda nacional, de natureza orçamentária, financeira e contábil, em que figurem órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, bem como as fundações por estes mantidas ou instituídas, serão desprezadas, no resultado final dos cálculos, as frações de Cruzeiro (Cr$).
Art. 2º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 29 de novembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Delfim Netto
Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.1982
Conteudo atualizado em 24/03/2022








