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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.680, DE 28 DE MARÇO DE 1979.
| Vide Decreto-Lei nº 1.687, de 1979 | Regula a declaração do imposto sobre produtos industrializados e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os estabelecimentos industriais ou equiparados deverão declarar à Secretaria da Receita Federal, periodicamente, o valor do imposto sobre produtos industrializados a pagar, ou do saldo credor a transportar, relativo a cada período de apuração, acompanhado do valor das operações correspondentes regularmente escrituradas nos livros fiscais próprios.
§ 1º - O documento de arrecadação do imposto será preenchido de acordo com os dados constantes de declaração.
§ 2º - O Ministro da Fazenda expedirá instruções sobre prazos de apresentação, forma e conteúdo da declaração a que se refere este artigo, podendo determinar a prestação de informações adicionais de interesse da administração tributária.
Art. 2º Não pago o imposto no prazo estabelecido na legislação, a Secretaria da Receita Federal procederá ao lançamento de ofício com base nos elementos constantes da declaração, sem prejuízo da cobrança de eventual diferença e respectivos acréscimos legais, posteriormente apurados pela fiscalização.
Parágrafo único. O contribuinte será notificado a pagar o imposto, corrigido monetariamente acrescido de juros de mora e da multa de 5% (cinco por cento), calculados sobre o valor originário do imposto, no prazo de trinta (30) dias.
Parágrafo único. O contribuinte efetuará o pagamento do imposto, acrescido de juros de mora e multa de mora cabíveis, observadas as normas vigentes de correção monetária. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.736, de 1979)
Art. 3º O não pagamento do imposto apurado e declarado nos termos do artigo 1º, após o decurso do prazo de que trata o artigo anterior, acarretará a imediata inscrição do débito em Dívida Atida da União.
Art. 4º Não apresentada a declaração referida no artigo 1º, nos prazos estabelecidos, será aplicada ao contribuinte multa de Cr$4.000,00 (quatro mil cruzeiros) em relação a cada falta.
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal procederá ao lançamento de ofício, notificando o contribuinte para pagamento da multa no prazo de trinta (30) dias sob pena de imediata inscrição do débito em Dívida Ativa da União.
Art. 5º O contribuinte somente poderá impugnar administrativamente o lançamento se provar:
a) no caso do parágrafo único do artigo 2º, o pagamento de imposto no prazo devido, ressalvado o direito de pleitear a restituição em processo específico;
b) no caso do parágrafo único do artigo 4º, a apresentação da declaração à Secretaria da Receita Federal.
Art. 6º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 28 de março de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.3.1979
Conteudo atualizado em 09/06/2022








