- Voltar Navegação
- 1.351, de 24.10.74
- 1.350, de 24.10.74
- 1.349, de 24.10.74
- 1.348, de 24.10.74
- 1.347, de 25.9.74
- 1.346, de 25.9.74
- 1.345, de 19.9.74
- 1.344, de 16.9.74
- 1.343, de 11.9.74
- 1.342, de 28.8.74
- 1.341, de 22.8.74
- 1.340, de 22.8.74
- 1.339, de 20.8.74
- 1.338, de 23.7.74
- 1.337, de 23.7.74
- 1.336, de 18.7.74
- 1.335, de 25.6.74
- 1.334, de 25.6.74
- 1.333, de 7.6.74
- 1.332, de 7.6.74
- 1.331, de 31.5.74
- 1.330, de 31.5.74
- 1.329, de 21.5.74
- 1.328, de 20.5.74
- 1.327, de 3.5.74
| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.343, DE 11 DE SETEMBRO DE 1974.
| Revogado pelo Decreto-lei nº 2.271, de 1.3.1985 Revogado pelo Decreto-lei nº 2.376, de 25.11.1987 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
decreta:
Art. 1º O Tesouro Nacional poderá emitir títulos ou obrigações, com ou sem cláusula de reajustamento monetário vinculados a operações especiais destinadas ao pagamento de créditos fiscais.
§ 1º Os prazos e os juros dos títulos referidos neste artigo serão fixados pelo Ministro da Fazenda no ato que autorizar a respectiva emissão.
§ 2º Os títulos ou obrigações emitidos na forma deste Decreto-lei somente poderão ser transferidos mediante autorização expressa do Ministro da Fazenda, salvo quando se tratar de sucessão que implique a simultânea transferência do débito tributário vinculado à respectiva emissão.
Art. 2º Os títulos ou obrigações de que trata este Decreto-lei terão poder liberatório pelo seu valor de resgate à data de seu vencimento, para pagamento de quaisquer tributos federais e seus acréscimos legais, quando objeto de parcelamento ou outra operação especial, autorizada pelo Presidente da República.
Art. 3º O atendimento das despesas com descontos e juros na emissão dos títulos ou obrigações prevista neste Decreto-lei será feito com o uso de verbas consignadas no orçamento para outras modalidades de emissões do Tesouro Nacional, ou consignações próprias previstas anualmente.
Art. 4º Este Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de setembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.9.1974
Conteudo atualizado em 24/05/2022








