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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 989, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
| Dispõe sôbre a fixação de preços de petróleo bruto e seus derivados e a fixação de tarifa de energia elétrica. |
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETAM:
Art. 1º Não se aplicam à sistemática de fixação de preços de petróleo bruto e seus derivados, bem como à de fixação das tarifas de energia elétrica, as disposições do Decreto-lei nº 808, de 4 de setembro de 1969.
Parágrafo único. Os órgãos responsáveis pela fixação de preços do petróleo bruto e seus derivados e tarifas de energia elétrica ficam obrigados a fornecer, na data de sua aprovação, do Conselho Interministerial de Preços, para seu conhecimento, os estudos que deram origem àqueles preços e tarifas.
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRUNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
Antônio Delfim Netto
Antônio Dias Leite Júnior
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.10.1969
Conteudo atualizado em 12/05/2022








