- Voltar Navegação
- 998, de 21.10.69
- 997, de 21.10.69
- 996, de 21.10.69
- 995, de 21.10.69
- 994, de 21.10.69
- 993, de 21.10.69
- 992, de 21.10.69
- 991, de 21.10.69
- 990, de 21.10.69
- 989, de 21.10.69
- 988, de 21.10.69
- 987, de 21.10.69
- 986, de 21.10.69
- 985, de 20.10.69
- 984, de 20.10.69
- 983, de 20.10.69
- 982, de 20.10.69
- 981, de 20.10.69
- 980, de 20.10.69
- 979, de 20.10.69
- 978, de 20.10.69
- 977, de 20.10.69
- 976, de 20.10.69
- 975, de 20.10.69
- 974, de 20.10.69
| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 982, DE 20 DE OUTUBRO DE 1969.
| Transforma, sem aumento de despesa, cargos do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério da Educação e Cultura, e dá outras providências. |
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETAM:
Art. 1º Ficam transformados, sem aumento de despesa, 30 (trinta) cargos vagos da série de classes de Inspetor de Ensino, código EC-401.20.A, do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério da Educação e Cultura, em 10 (dez) cargos da série de classes de Contador código TC-302.20.A, e 20 (vinte) da série de classes de Técnico de Contabilidade, código P-701.13.A.
Art. 2º A despesa com a execução dêste Decreto-lei continuará a ser atendida pela dotação orçamentária própria do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
Tarso Dutra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.10.1969
Conteudo atualizado em 19/06/2022








