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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 26/04/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º Na execução desta lei, observar-se-á, no que fôr aplicável, a juízo do Ministro do trabalho, Indústria e Comércio, as disposições do regulamentos aprovados pelo Decreto número 21.981, de 19 de Outubro de l932, com as modificações introduzidas pelo Decreto n.º 22.427, de 1 de Fevereiro de 1933.
Parágrafo único. Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comércio, o qual poderá igualmente baixar as instruções que se tornarem necessárias para a execução da presente Lei.