- Voltar Navegação
- 9.572, de 12.8.46
- 9.571, de 12.8.46
- 9.570, de 12.8.46
- 9.569, de 12.8.46
- 9.568, de 12.8.46
- 9.555, de 7.8.46
- 9.545, de 5.8.46
- 9.538, de 1º.8.46
- 9.536, de 1º.8.46
- 9.533, de 31.7.46
- 9.530, de 31.7.46
- 9.522, de 26.7.46
- 9.519, de 25.7.46
- 9.517, de 25.7.46
- 9.513, de 25.7.46
- 9.511, de 24.7.46
- 9.505, de 23.7.46
- 9.504, de 23.7.46
- 9.502, de 23.7.46
- 9.500, de 23.7.46
- 9.486, de 15.7.46
- 9.461, de 15.7.46
- 9.449, de 12.7.46
- 9.446, de 11.7.46
- 9.442, de 10.7.46
| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 9.573, DE 12 DE AGOSTO DE 1946.
Altera o art. 22 do Decreto-lei número 7.961, de 18 de Setembro de 1945, e, revogando o Decreto-lei nº 8.306, de 6 de Dezembro de 1945, dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e atendendo ao que expõe o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio,
DECRETA:
Art. 1º O art. 22 do Decreto-lei nº 7.961, de 18 de Setembro de 1945, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22. As instituições de fins exclusivamente caritativos, cujos meios de manutenção não comportam o pagamento dos níveis mínimos de salário, constantes das tabelas que acompanham o presente Decreto-lei, será facultado requerer ao Conselho Nacional do Serviço Social isenção total ou redução na aplicação das mesmas tabelas por prazo não excedente a dois (2) anos, suscetível de prorrogação, mediante novo requerimento.
§ 1º A isenção para ser concedida deve subordinar-se:
a) à verificação, em cada caso, da real situação econômica, financeira e patrimonial da instituição, bem como da efetiva comprovação de seus fins exclusivamente caritativos;
b) à circunstância de não distribuir a instituição, a qualquer título, dividendos, bonificações, gratificações ou auxílios aos seus diretores ou associados, por conta dos resultados financeiros da entidade, salvo os que rigorosamente se enquadram nos respectivos planos de assistência e beneficência.
§ 2º A taxa de isenção ou a redução total, porventura concedida, não se confina ao quadro médico e abrange, proporcionalmente aos salários de cada um ou integralmente aplicada, conforme a hipótese que ocorra, porém, respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo regional, todos os salários pagos pela instituição.
§ 3º O Conselho Nacional do Serviço Social, para a instrução dos processos de isenção total ou redução, deverá solicitar ao Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio as informações relativas às condições de custo da vida e de salários locais, comunicando-lhe, para fins de estatística e registro, tôdas as decisões tomadas quanto à aplicação das medidas previstas neste artigo.
§ 4º A isenção a que se refere o presente artigo poderá ser declarada em cada caso, na fase da execução de sentença proferida em litígio trabalhista, pelo juízo ou tribunal competente, podendo, contudo, a execução ser reaberta, independente de qualquer prazo prescricional, sempre que o interessado prove alteração superveniente das condições econômicas da instituição.
rt. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogado o Decreto-lei número 8.306, de 6 de Dezembro de 1945, e as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Octacilio Negrão de Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.8.1946
*
Conteudo atualizado em 02/07/2022