- Voltar Navegação
- 8.739, de 19.1.46
- 8.737, de 19.1.46
- 8.727, de 18.1.46
- 8.726, de 18.1.46
- 8.709, de 17.1.46
- 8.699, de 16.1.46
- 8.682, de 15.1.46
- 8.680, de 15.1.46
- 8.624, de 10.1.46
- 8.622, de 10.1.46
- 8.621, de 10.1.46
- 8.620, de 10.1.46
- 8.590, de 8.1.46
- 8.579, de 8.1.46
- 8.570, de 8.1.46
- 8.566, de 4.1.46
- 8.556, de 4.1.46
- 8.547, de 03.1.46
- 8.538 de 2.1.46
- 8.531, de 2.1.46
- 8.530, de 2.1.46
- 8.514, de 31.12.45
- 8.495, de 28.12.45
- 8.492, de 28.12.45
- 8.486, de 28.12.45
| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 9.442, DE 10 DE JULHO DE 1946.
Altera a redação do art. 161 do Decreto-lei nº 1.187, de 4 de Abril de 1946. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e em face da Exposição de Motivos apresentada pelo Ministro de Estado da Guerra,
decreta:
Art. 1º O art. 161 do Decreto-lei nº 1.187, de 4 de Abril de 1939, para a ter a seguinte redação:
"Nenhum brasileiro naturalizado poderá exercer profissão liberal sem prévia apresentação de documento que prove achar-se quite com o serviço militar no Brasil."
Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de Junho de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra
P. Góes Monteiro
Carlos Coimbra da Luz
Jorge Dodworth Martins
Ernesto de Sousa Campos
G. Duncan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.1946
*
Conteudo atualizado em 18/04/2023








