- Voltar Navegação
- 9.203, de 27.4.46
- 9.202, de 26.4.46
- 9.183, de 15.4.46
- 9.178, de 15.4.46
- 9.177, de 15.4.46
- 9.173, de 15.4.46
- 9.169, de 12.4.46
- 9.168, de 12.4.46
- 9.167, de 12.4.46
- 9.156, de 9.4.46
- 9.155, de 8.4.46
- 9.148, de 08.4.46
- 9.108, de 1º.4.46
- 9.107, de 1º.4.46
- 9.097, de 26.3.46
- 9.094, de 26.3.46
- 9.092, de 26.3.46
- 9.085, de 25.3.46
- 9.079, de 19.3.46
- 9.078, de 19.3.46
- 9.076, de 18.3.46
- 9.070, de 15.3.46
- 9.051, de 12.3.46
- 9.049, de 11.3.46
- 9.032, de 6.3.46
| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 9.442, DE 10 DE JULHO DE 1946.
Altera a redação do art. 161 do Decreto-lei nº 1.187, de 4 de Abril de 1946. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e em face da Exposição de Motivos apresentada pelo Ministro de Estado da Guerra,
decreta:
Art. 1º O art. 161 do Decreto-lei nº 1.187, de 4 de Abril de 1939, para a ter a seguinte redação:
"Nenhum brasileiro naturalizado poderá exercer profissão liberal sem prévia apresentação de documento que prove achar-se quite com o serviço militar no Brasil."
Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de Junho de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra
P. Góes Monteiro
Carlos Coimbra da Luz
Jorge Dodworth Martins
Ernesto de Sousa Campos
G. Duncan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.1946
*
Conteudo atualizado em 18/04/2023







