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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 9.513, DE 25 DE JULHO DE 1946.
| (Vide Lei nº 495, de 1948) | Concede isenção do impôsto de renda. |
DECRETA: Art. 1º Ficam isentas da tributação do impôsto de renda as importâncias relativas aos proventos dos funcionários públicos federais, estaduais e municipais, aposentados na forma do art. 201 do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de Outubro de 1939.
Art. 2º Os benefícios dêste Decreto-lei não darão direito a restituição de pagamentos já efetuados.
Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de Julho de 1946, 125º da Independência e 58º da República. EURICO G. DUTRA.
Gastão Vidigal
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.7.1946
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Conteudo atualizado em 30/05/2022







