- Voltar Navegação
- 9.572, de 12.8.46
- 9.571, de 12.8.46
- 9.570, de 12.8.46
- 9.569, de 12.8.46
- 9.568, de 12.8.46
- 9.555, de 7.8.46
- 9.545, de 5.8.46
- 9.538, de 1º.8.46
- 9.536, de 1º.8.46
- 9.533, de 31.7.46
- 9.530, de 31.7.46
- 9.522, de 26.7.46
- 9.519, de 25.7.46
- 9.517, de 25.7.46
- 9.513, de 25.7.46
- 9.511, de 24.7.46
- 9.505, de 23.7.46
- 9.504, de 23.7.46
- 9.502, de 23.7.46
- 9.500, de 23.7.46
- 9.486, de 15.7.46
- 9.461, de 15.7.46
- 9.449, de 12.7.46
- 9.446, de 11.7.46
- 9.442, de 10.7.46
×Conteúdo atualizado em 11/01/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 9.522, DE 26 DE JULHO DE 1946.
| Extingue a cota de 3% sôbre as vendas de câmbio |
DECRETA:
1º Fica revogado o artigo 14 do Decreto-lei nº 9.025, de 27 de Fevereiro de 1946, e, em conseqüência, extinta a obrigação de recolhimento, ao Banco do Brasil S.A., da cota de 3% (três por cento) sôbre as vendas de câmbio.Art. 2º O disposto neste Decreto-lei não se aplica às operações de venda de câmbio fechadas até a data dêste Decreto-lei.
Art. 3º Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de Julho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Gastão Vidigal.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.7.1946
*
Conteudo atualizado em 11/01/2022








