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Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 9.530, DE 31 DE JULHO DE 1946.
Concede dispensa da exigência de que trata o art. 39 do Decreto-lei número 5.344, de 23 de Setembro de 1943. |
DECRETA: Art. 1º Ficam dispensadas da exigência de que trata o art. 39 do decreto-lei n º 5.844, de Setembro de 1943. as pessoas jurídicas domiciliadas em localidades onde não houver profissionais devidamente habilitados para o exercício da profissão de atuário, perito-contador, contador ou guarda-livros.
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de Julho de 1946, 125º da Independência e 58º da República. EURICO G. DUTRA.
Gastão Vidigal.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.8.1946
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Conteudo atualizado em 08/04/2022