- Voltar Navegação
- 9.572, de 12.8.46
- 9.571, de 12.8.46
- 9.570, de 12.8.46
- 9.569, de 12.8.46
- 9.568, de 12.8.46
- 9.555, de 7.8.46
- 9.545, de 5.8.46
- 9.538, de 1º.8.46
- 9.536, de 1º.8.46
- 9.533, de 31.7.46
- 9.530, de 31.7.46
- 9.522, de 26.7.46
- 9.519, de 25.7.46
- 9.517, de 25.7.46
- 9.513, de 25.7.46
- 9.511, de 24.7.46
- 9.505, de 23.7.46
- 9.504, de 23.7.46
- 9.502, de 23.7.46
- 9.500, de 23.7.46
- 9.486, de 15.7.46
- 9.461, de 15.7.46
- 9.449, de 12.7.46
- 9.446, de 11.7.46
- 9.442, de 10.7.46
| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 9.517, DE 25 DE JULHO DE 1946.
Suspende, durante o período em que o Parlamento Nacional estiver funcionando como Assembléia Constituinte, em relação aos servidores de sua Secretária a vigência dos §§ 1º e 3º do art. 122 do Decreto-lei número 1.713, de 28 Outubro de 1939, e dá outras providências. |
decreta:
Art. 1º Durante o período em que o Parlamento Nacional estiver funcionando como Assembléia Constituinte fica suspensa, em relação aos servidores de sua Secretaria, a vigência dos §§ 1º e 3º do art. 122 do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de Outubro de 1939.
Art. 2º Fica aberto ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, Anexo nº 18 do Orçamento Geral da República para 1946, o crédito de seiscentos mil cruzeiros (Cr$ 600.000,00, suplementar à verba 1 – Pessoal, Consignação lII – Vantagens, Sub-consignação 12 – Gratificação por serviços extraordinários, 00 – Pessoal Civil, 31 – Secretaria da Câmara dos Deputados.
Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de Julho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EUrICO G. Dutra.
Carlos Coimbra da Luz.
Gastão Vidigal.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.7.1946
*
Conteudo atualizado em 20/07/2024