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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 26, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1966.
| Cria a Auditoria da 11ª Região Militar e dá outras providências |
DECRETA:
Art. 1º Fica criada, na Capital Federal, uma Auditoria de 2ª Entrância (Decreto-lei nº 925, de 2 de dezembro de 1938), com denominação de Auditoria da 11ª Região Militar e jurisdição comulativa no Exército Marinha e Aeronáutica.
Parágrafo único. Sua jurisdição compreenderá o território da 11ª Região Militar, Comando Militar de Brasília, 6ª Zona Aérea e 7º Distrito Naval.
Art. 2º Para a composição do quadro funcional da Auditoria são criados, na Justiça Militar, os seguintes cargos:
1 de Auditor
1 de Promotor (2ª Categoria)
1 de Advogado-de-Ofício
1 de Escrivão (Símbolo "PJ-3")
3 de Escreventes - Juramentados (Símbolo "PJ-6")
1 de Oficial-de-Justiça (Símbolo "PJ-7")
1 de Auxiliar-de-Escrevente (Símbolo "PJ-10")
2 de Auxiliares-de-Limpeza (Símbolo "PJ-10")
Parágrafo único. Haverá na Auditoria, para cada um dos cargos de Auditor, Promotor, Advogado-de-Ofício e Ofícial-de-Justiça, dois substitutos, denominados 1º e 2º Substitutos, os quais nenhum direito ou vantagem terão, além do vencimento do cargo do substituído e sòmente durante o seu impedimento.
Art. 3º O preenchimento dos cargos de que trata o artigo anterior e seu parágrafo, será feito na forma da legislação específica em vigor.
Art. 4º Instalada a Auditoria de que trata êste Decreto-lei, para ela serão remetidos os processos oriundos do território abrangido pela jurisdição respectiva e que ainda não tenham dia designado para o julgamento.
Art 5º Para atender às despesas com a execução do presente Decreto-lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Superior Tribunal Militar - o crédito especial de Cr$ 134.446.000 (cento e trinta e quatro milhões, quatrocentos e quarenta e seis mil cruzeiros) sendo Cr$ 34.446.000 (trinta e quatro milhões, quatrocentos e quarenta e seis mil cruzeiros) para despesas de pessoal e Cr$ 100.000.000 (cem milhões de cruzeiros), para despesas de material, o qual vigorará por dois exercícios e será automàticamente registrado no Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional.
Art 6º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Zilmar Araripe
Ademar de Queiroz
Octávio Bulhões
Eduardo Gomes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.11.1966
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Conteudo atualizado em 18/09/2023








