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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 6, DE 14 DE ABRIL DE 1966.
| Revogado pela Lei nº 6.649, de 1979. Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30 do Ato Institucional nº 3, de 27 de outubro de 1965, resolve baixar o seguinte, decreto lei:
Art. 1º Quando a modificação do salário-mínimo legal fôr decretada com fundamento no art. 116, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o reajustamento dos aluguéis de imóveis locados para fins residenciais, antes da Lei nº 4.494, de 25 de novembro de 1964, processar-se-á segundo a forma prevista no art. 21 dessa lei de maneira que o seu montante seja acrescido ao aluguel com três parcelas, exigíveis, respectivamente, sessenta, cento e vinte e cento e oitenta dias após a vigência do decreto que houver modificado os níveis salariais.
Parágrafo único. A primeira dessas parcelas não excederá o limite percentual do aumento do maior salário-mínimo do país, devendo as duas outras ser percentualmente iguais.
Art. 2º Êste decreto-lei, que se aplica ao reajustamento de aluguéis resultante do Decreto nº 57.900, de 2 de março de 1966, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mem de Sá
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.4.1966
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Conteudo atualizado em 11/10/2021







