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Artigo 33
×Conteúdo atualizado em 16/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 33. Todo indivíduo, ao ser alistado, receberá imediata, e gratuitamente, do órgão alistador, o Certificado de Alistamento Militar.
Parágrafo único. Se o alistamento fôr efetuado depois do prazo previsto no art. 21, ao interessado sòmente será entregue o certificado depois de provar, com o competente recibo, que pagou a multa estabelecida nesta Lei, e de prestar as necessárias informações sôbre a sua situação civil.
Das convocações, do destino dos contingentes e das inspeções de saúde
Dos Planos de Convocação e dos Pontos de reunião de convocados