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Decretos Lei




Decretos Lei - 9.500, de 23.7.46 - Lei do Serviço Militar




Artigo 35



Art. 35. A convocação se processará, dentro do território de cada Região Militar, de acôrdo com o Plano Geral de Convocação, organizado anualmente pela Diretoria de Recrutamento, em coordenação com a Diretoria do Pessoal da Armada e a Diretoria Geral do Pessoal da Aeronáutica, no qual serão, devidamente atendidas as necessidades de incorporação em três épocas sucessivas correspondentes às três Zonas de Recrutamento. O Plano Geral de Convocação só será executado mediante aprovação prévia do Ministro da Guerra.

Parágrafo único - Aos Comandos Regionais competirá a direção dos trabalhos e a adoção das medidas que se fizerem necessárias, bem como a organização de Planos Regionais de Convocação e a elaboração de Instruções e Diretrizes, no sentido de bem se executar a convocação geral dentro das respectivas Regiões.

Art. 35. A Diretoria de Recrutamento, em coordenação com a Diretoria do Pessoal da Armada e a Diretoria Geral do Pessoal da Aeronáutica, organizará, anualmente, o Plano Geral de convocação para o Serviço Militar, do qual constarão: a época da seleção do contingente, as épocas para a incorporação e a matrícula nos órgãos de formação de reservistas e os respectivos prazos de apresentação de incorporação e de matrícula; e outras prescrições necessárias à orientação dos trabalhos pelos órgãos de execução.         (Redação dada pela Lei nº 1.585, de 1952)

§ 1º Os Planos Regionais de convocação, baixados pelos Comandos das Regiões Militares, em coordenação com os Comandos dos Distritos Navais e das Zonas Aereas regularão de acordo com os interêsses e as necessidades das corporações de cada Fôrça Armada com sede no respectivo território, todas as medidas de execução relacionadas com a apresentação, seleção, incorporação em cada época, estabelecida a matrícula nos órgãos de formação de reservistas e outras particularidades.          (Incluído pela Lei nº 1.585, de 1952)

§ 2º Esses Planos serão, com a necessária antecedência, divulgados em tudo o que interessar aos convocados por êles atingidos.         (Incluído pela Lei nº 1.585, de 1952)


Conteudo atualizado em 16/08/2021