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Artigo 14
×Conteúdo atualizado em 23/04/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 14. São transferidas para o Conselho Nacional do Trabalho as atuais lotações e tabelas numéricas, de funcionários e extranumerários, do Departamento de Justiça do Trabalho e do Serviço Administrativo, bem como o respectivo pessoal, com exceção de três oficiais administrativos, cinco escriturários, dois datilógrafos e onze extranumerários mensalistas, sendo um taquígrafo referência XVII, um taquígrafo referência XVI, dois taquígrafos referência XV, dois taquígrafos referência XIV, um auxiliar de escritório referência XI, um auxiliar de escritório referência X, um auxiliar de escritório referência IX, um auxiliar de escritório referência VIII e um auxiliar de escritório referência VII, os quais constituirão a lotação e tabela numérica da Secretaria do Conselho Superior de Previdência Social.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho Nacional do Trabalho distribuirá entre os novos órgãos do tribunal o pessoal de que trata este artigo e designará os servidores que passarão para o Conselho Superior de Previdência Social, fazendo a devida comunicação ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.