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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 26/04/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º O orçamento da despesa consignará, anualmente. uma dotação correspondente a 40% sôbre o total da receita bruta. arrecadada no ano imediatamente anterior ao da elaboração da respectiva proposta e resultante dos serviços executados na forma do presente Decreto-lei, destinada ao custeio da mão de obra dos alunos e ex-alunos e ao desenvolvimento das iniciativas de caráter associativo dos mesmos.
§ 1º Para a remuneração da mão de obra dos alunos e ex-alunos, que não poderá exceder de 25% do preço de cada artefato, serão destinados cinco oitavos da dotação de que trata êste artigo.
§ 2º O restante da mesma dotação será entregue às associações cooperativas e de mutualidade existentes nas escolas que passarão a denominar-se "Caixas Escolares".
§ 3º A distribuição da referida dotação pelas diversas escolas será proporcional à receita correspondente a cada uma delas.