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Artigo 45
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Art. 45. Todos os estabelecimentos que, por qualquer modo, distribuirem prêmios na conformidade dêste Capítulo deverão ter livro autenticado pelo fiscal, para, lançamento do número e registro dos meios de propaganda distribuídos e resgatados data do sorteio e valor dos prêmios entregues.
Parágrafo único. A exatidão da escrita dêsse livro será apurada à vista do canhoto do livro talão-cupão da relação dos números emitidos.