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Decretos Lei




Decretos Lei - 7.903, de 27.8.45 - Código da Propriedade Industrial




Artigo 178



Art. 178. Comete crime de concorrência desleal que:                     (Vide Lei nº 5.772, de 1971)                     (Revogado pela Lei nº 9.279, de 1996)
       
I. publica pela imprensa, ou por outro modo, falsa afirmação, em detrimento do concorrente, com o fim de obter vantagem indevida;
        II. presta ou divulga, com intuito de lucro, acêrca de concorrente, falsa informação capaz de causar-lhe prejuízo;
        III. emprega meio fraudulento para desviar em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem:
        IV. produz, importa, exporta, armazena, vende ou expõe à venda mercadoria com falsa indicação de procedência;
        V. usa em artigo ou produto, em recipiente ou invólucro, em cinta, rótulo, fature, circular, cartaz ou em outro meio de divulgação ou propaganda, têrmos retificativos, tais como " tipo", "espécie", "gênero", "sistema", "semelhantes", "sucedâneo", "idêntico", ou equivalente, não ressalvado a verdadeira procedência do artigo ou produto;
        VI.. substitui, pelo seu próprio nome ou razão social, em mercadoria de outro produtor, o nome ou razão social dêste, sem o seu consentimento;
        VII. se atribui como meio de propaganda de indústria, comércio ou oficio, recompensa ou distinção que não obteve;
        VIII. vende ou. expõe à venda. em recipiente ou invólucro de outro produtor, mercadoria adulterada ou falsificada, ou dêle se utiliza para negociar com mercadoria da mesma espécie, embora não adulterada ou falsificada se o fato não constitui crime mais grave;
        IX. dá ou promete dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente, para que, faltando ao dever do emprêgo, lhe proporcione vantagem indevida;
        X. receber dinheiro ou outra utilidade, ou aceitar promessa de pagar ou recompensa, para faltando ao dever de empregado proporcionar à concorrente do empregador vantagem indevida;
        XI. divulga ou explora, sem autorização, quando a serviço de outrem, segrêdo de fábrica , que lhe foi confiado ou de que tece conhecimento em razão do serviço;
        XII, divulga ou se utiliza, sem autorização, de segredo de negócio, que lhe foi confiado ou de que teve conhecimento em razão do serviço, mesmo depois de havê-lo deixado.
        Pena – detenção de três meses a um ano, ou multa de mil a dez mil cruzeiros.
        XIII - Vende, aluga ou utiliza, sob qualquer forma, com intuito de lucro, direto ou indireto, obras audiovisuais com violação do direito autoral.                        (Vide Lei nº 5.772, de 1971)                     (Incluído pela Lei nº 8.401, de 1992)
        Parágrafo único. Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízo causados por outros atos de concorrência desleal não previstos neste artigo, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais ou industriais ou entre os produtos e artigos postos no comércio.                      (Vide Lei nº 5.772, de 1971)
                      (Revogado pela Lei nº 9.279, de 1996)

CAPÍTULO VI
Dos crimes cometidos por meio de Marcas de Indústrias e de Comércio, Nome Comercial, Titulo de Estabelecimento, Insígnia, Expressão ou Sinais de Propaganda.

       
Conteudo atualizado em 30/08/2021