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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 7.664, DE 21 DE JUNHO DE 1945.
| Dispõe sôbre a matéria de que trata o Decreto-lei n. 5.125, de 22 de Dezembro de 1942 |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Artigo único. O prazo estabelecido na parte final do art. 4 do Decreto-lei n. 5.125, de 22 de dezembro de 1942, fica prorrogado até 31 de dezembro de 1945.
Rio de Janeiro, 21 de junho de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS.
Gustavo Capanema.
Este texto não substitui o publicado na CLBR,de 31.12.1945
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Conteudo atualizado em 11/07/2022








