- Voltar Navegação
- 7.321, de 14.2.45
- 7.293, de 2.2.45
- 7.283, de 30.1.45
- 7.270, de 25.1.45
- 7.243, de 15.1.45
- 7.226, de 4.1.45
- 7.220, de 10.12.44
- 7.217, de 30.12.45
- 7.210, de 29.12.44
- 7.198, de 27.12.44
- 7.197, de 27.12.44
- 7.103, de 30.11.44
- 7.056, de 20.11.44
- 7.041, de 10.11.44
- 7.039, de 10.11.44
- 7.038, de 10.11.44
- 7.036, de 10.11.44
- 6.969, de 19.10.44
- 6.965, de 6.10.44
- 6.943, de 10.10.44
- 6.936, de 6.10.44
- 6.929, de 5.10.44
- 6.920, de 3.10.44
- 6.916, de 2.10.44
- 6.905, de 26.9.44
| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 7.283, DE 30 DE JANEIRO DE 1945.
| Institui pensão especial em benefício da viúva e quatro descendentes de Clóvis Bevilaqua. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º É concedida a Amélia de Freitas Bevilaqua, Amélia Florisa de Freitas Bevilaqua, Deris Teresa de Freitas Bevilaqua, Veleda de Freitas Bevilaqua e Vitório Ciríaca de Freitas Bevilaqua, viúva e descendentes de Clóvis Bevilaqua, uma pensão especial de três mil cruzeiros (Cr$ 3.000,00) mensais, da qual caberá um terço à viúva e quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00) a cada uma das quatro descendentes.
Parágrafo único. O benefício instituído neste artigo substitui o montepio civil deixado pelo de cujus.
Art. 2º A pensão especial de que trata o artigo precedente é devida a partir da vigência do presente Decreto-lei, correndo a despesa à conta da verba orçamentária destinada ao pagamento dos demais pensionistas a cargo do Ministério da Fazenda.
Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETÚLIO VARGAS
A. de Souza Costa.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1945
*
Conteudo atualizado em 16/12/2023








