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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 6.936 DE 6 DE OUTUBRO DE 1944.
| (Vide Lei nº 3.177, de 1957) | Estende a diplomados pela Escola de Educação Física da Fôrça Policial do Estado de São Paulo as regalias dos licenciados em educação física e dos médicos especializados em educação física e desportos. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os diplomas de instrutor e de monitor de educação física e os de médico especializado em educação física e desportos expedidos até o ano escolar de 1942 pela Escola de Educação Física da Fôrça Policial do Estado de São Paulo, ficam equiparados, para todos os efeitos, aos diplomas de licenciados em educação física e aos de médico especializado em educação física e desportos, respectivamente.
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de outubro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETULIO VARGAS
Gustavo Capanema
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1944
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Conteudo atualizado em 25/11/2025








