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Artigo 106
§ 1º Verificada qualquer falta, os interessados, a fim de se eximirem de responsabilidade, darão conhecimento à repartição fiscal competente, antes do início do consumo ou da venda dos produtos, avisando ao remetente por meio de carta registrada.
§ 2º Quando a falta fôr verificada por agentes do fisco, responderão;
a) dentro dos primeiros 10 dias, contados da data do recebimento, apenas o remetente, desde que não esteja iniciando o consumo ou a venda da mercadoria, cabendo, em caso contrário, responsabilidade ao expositor;
b) decorridos os primeiros 10 dias, tanto o remetente camo o recebedor ou expositor, cessando a responsabilidade do remetente no caso de falta ou insuficiência de impôsto diretamente verificada em produto apreendido depois de um ano da data do recebimento.
§ 3º A responsabilidade dos fabricantes de produtos do inciso 1º da alínea XXVII cessará, quanto à marcação de preço e insuficiência de imposto, decorridos 10 dias da data do recebimento pelo comerciante.