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Artigo 4
A Quanto aos oficiais da reserva de 2ª classe, quando convocados ou em estágio;
1 Promoção ao pôsto imediatamente superior e reforma:
a) nos casos das alíneas a e b;
b) nos casos das alíneas c e d, quando forem julgados também impossibilitados total e permanentemente para qualquer trabalho;
2 Reforma no mesmo pôsto, nos demais casos das alíneas c e d e nos da alínea e.
3 Reformados os oficiais nos casos das alíneas a, b, c, d e e, serão êles apresentados à Comissão de que trata o art. 13 (C.R.I.F.A. ), a fim de ser verificado o grau de incapacidade individual, tendo em vista a atividade anteriormente exercida no meio civil, e, em seguida, readaptados em função compatível com as suas aptidões ainda presentes.
4 Quando, após a readaptação, não conseguirem, devido à sua produtividade reduzida, remuneração igual à que teriam direito se pertencessem às fôrças Armadas ativas, serão obrigadas a aceitar as funções que lhes forem designadas, compatíveis com suas aptidões; e, nessa hipótese, o Govêrno entrará com a diferença necessária para completar os vencimentos a que teriam direito se pertencessem às Fôrças Armadas ativas.
5 Na hipótese de ser verificada a impossibilidade de readaptação, perceberão os oficiais os vencimentos do pôsto, na forma da legislação vigente para os oficiais da ativa, podendo, quando se tratar de servidores públicos ou de contribuintes de instituições de previdência social, optar por aposentadoria na forma das respectivas legislações.
B � Quanto às praças, taifeiros da Aeronáutica, soldados e grumetes:
1 Aplicam-se as mesmas disposições dos ns. 1 e 2 da letra A dêste artigo, nos casos aí indicados.
2 Aos militares com 10 ou mais anos de serviço e aos da Reserva Remunerada será concedida, também, reforma na mesma graduação, nos casos da alínea f do art. 1º
3 Consideram-se, para fins de promoção, como pôsto ou graduação superior :
a) o de 2º tenente para aspirantes a oficial, guardas-marinha, subtenentes, suboficiais, sargentos-ajudantes e primeiros sargentos;
b) a de 1º sargento para os segundos sargentos;
c) a de 2º sargento para os terceiros sargentos;
d) a de 3º sargento para as demais graduações.
4 Os convocados da Reserva não remunerada, os sorteados, os voluntários e os militares que, pertencendo ao serviço ativo, tenham menos de 10 anos de serviço, serão, após a reforma, apresentados à C.R.I.F.A., a fim de ser verificado o grau de incapacidade individual e, em seguida, readaptados em função compatível com as suas aptidões ainda presentes, procedendo-se como o previsto para os oficiais da Reserva de 2ª classe.
5 Os militares com 10 ou mais anos de serviço ativo e os da Reserva Remunerada serão reformados com os vencimentos e vantagens nos têrmos da legislacão militar vigente.