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Artigo 66
a) da data do acidente, quando dêle resultar a morte ou uma incapacidade temporária;
b) da data em que o empregador teve conhecimento do aparecimento dos primeiros sintomas da doença profissional, ou de qualquer outra originada do trabalho;
c) do dia em que ficar comprovada a incapacidade permanente, nos demais casos sempre de um ou de outro o teor do requerimento que determinou sua expedição.
§ 2º A União, os Estados, os Territórios, os Municípios e os demais empregadores referidos no § 2º do art. 9º, serão citados na pessoa do Chefe da repartição, serviço, obra, entidade ou presídio em que se tiver acidentado o empregado.
§ 3º Os empregadores referidos no art. 9º e que tiverem estabelecimentos, agências ou filiais fora de sua séde, deverão aos mesmos ter prepostos, com poderes expressos para receber citações, inclusive a inicial.