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Artigo 6
a) fôlha corrida e atestados de bons antecedentes, entendendo-se que quando se tratar de sociedade, essa prova será exigida de cada um dos sócios;
b) quitação de impôstos federais, estaduais e municipais, mediante certidão negativa passada por autoridade competente.
§ 1º Provar-se-á a capacidade financeira pela propriedade de bens equivalentes ao triplo do prêmio maior a que se refere o art. 9º, nº 4, dêste Decreto-lei.
§ 2º Os bens a que alude o presente artigo deverão ser constituídos: dois terços (2/3) de imóveis aceitos pelo valor relativo ao pagamento do impôsto de transmissão de propriedade, ou na base do lançamento do impôsto predial ou territorial, para cobrança no ano anterior, observadas as disposições do parágrafo único do art. 27 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941; e o restante em títulos da dívida pública, federal ou estadual, pela cotação em bolsa.
§ 3º Os bens imóveis indicados na forma do § 3º pelo concorrente vencedor, não poderão ser alienados nem gravados durante a vigência da concessão, procedendo-se a anotação nêsse sentido no Registro de Imóveis.