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Artigo 4
§ 1º Aos portadores que exercerem, dentro do prazo concedido, a opção a que se refere o art. 1º, serão garantidas as vantagens e o pagamento dos juros vencidos, a partir de 1º de janeiro de 1944, na base do plano escolhido.
§ 2º Se decorrido o prazo estabelecido neste artigo o portador não houver exercido a opção, será automàticamente incluído no "Plano A", sendo-lhe assegurado o direito de percepção dos juros vencidos, a contar da data a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º Aos portadores que não hajam exercido o direito de opção por motivos independentes de sua vontade e que tenham apresentado prova bastante ao respectivo agente pagador poderá ser concedido um prazo suplementar pelo ministro de Estado dos Negócios da Fazenda.