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Artigo 182
×Conteúdo atualizado em 02/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 182. As firmas ou sociedades racionais e as filiais, sucursais ou agências, no país. de firmas ou sociedades com sede no estrangeiro, são responsáveis peles débitos de imposto de renda, correspondentes aos rendimentos que houverem pago aos seus diretores, gerentes e empregadas e de que não tenham dado informação à repartição, quando êstes se ausentarem do país sem os terem solvido.