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Artigo 206
Art. 206 - Nos trabalhos com escafrando e em ambientes sob ar comprimido, deverão ser tomadas providências que protejam os empregados contra os riscos de acidentes. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º Os trabalhos sob ar comprimido somente serão permitidos a homes de 18 (dezoito) a 45 (quarenta e cinco) anos de idade e obedecerão às normas de duração e execução fixadas pela autoridade competente em segurança e higiene do trabalho. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º Deverão os que trabalham sob ar comprimido ser submetidos à inspeção médica geral, antes de cada jornada de trabalho. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º Os tempos despendidos nas operações de compressão e descompressão, bem como os destinados à refeição, repouso e recuperação do empregado, serão computados na duração normal de trabalho. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)