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Artigo 19
×Conteúdo atualizado em 19/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 19. Os empregados do correio ambulante ou condutores de malas são responsáveis pelos danos ou avarias produzidas nos carros-correio, durante o período em que os mesmos estiverem sob sua guarda e resultantes de negligência, descuido ou imprudência.
§ 1º Quando o dano ou avaria se verificar em carro do correio ambulante, cabe ao chefe do serviço indicar o responsável, dando ciência do ocorrido ao chefe do trem, que levará o fato ao conhecimento da autoridade competente.
§ 2º Quando o dano ou avaria se verificar nos carros-correio entregues a condutores de malas, compete ao chefe do trem indicar o responsável.