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Decretos Lei




Decretos Lei - 5.247, de 12.2.43 - ModifIca a redação dos arts. 17, 31, 66 e 68 do Código de Minas e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1º Ficam assim redigidos os arts. 17, 31, 66 a 68 do decreto-lei nº 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas):

"Art. 17. O concessionário da autorização de pesquisa pagará pela área a pesquisar a seguinte taxa:

Por hectare                                                                                                               Cr$

Classes I a VII  ....................................................................................................... 10,00

Classes VIII a IX.........................................................................................................5,00

Classe X ...................................................................................................................0,50

Classe XI..................................................................................................................10,00

Parágrafo único. A taxa mínima da autorização de pesquisa será de Cr$ 300,00."

"Art. 31. A autorização de lavra será dada em decreto, que se transcreverá no livro próprio da Divisão de Fomento do Produção Mineral.

Parágrafo único. A transição far-se-á após o pagamento da taxa do decreto, a qual será duas vezes a a autorização de pesquisa correspondente".

"Art. 66. Os tributos mencionados no art. 68 e referentes aos minerais ou minérios de que trata o Capítulo VIII, serão pagos pelos compradores ou beneficiadores, de acordo com os dispositivos deste Código.

§ 1º A Diretoria das Rendas Internas, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral, poderá propor ao Ministro da Fazenda que qualquer minério fique equiparado, para fins do disposto no presente artigo, aos obtidos por faiscação ou garimpagem, ou por trabalhos assemelhados.

§ 2º A equiparação, de que cogita o parágrafo anterior, se tornará efetiva após expedição de circular pelo Ministério da Fazenda".

"Art. 68. O minerador habilitado por decreto de autorização de pesquisa ou de lavra, ou garantido pelo § 4º do art. 143 da Constituição, bem como o comprador ou beneficiador de minério obtido por faiscação ou garimpagern ou por trabalhos assemelhado somente estão sujeitos aos tributos lançados pela União, pelo Estado ou pelo Município, num total de 8 % do valor da produção efetiva da jazida ou mina, incluindo-se neste limite quaisquer outros impostos ou taxas, excetuado apenas o de renda, que venham a recair sobre a jazida ou mina, sobre o produto dela extraido, sobre a próprio minerador, ou sobre as operações que o mesmo realizar com esse produto.

§ 1º Continua isenta de quaisquer impostos ou taxas a faiscação de ouro aluvião, como preceituam o decreto nº 24.491, de 28 de junho de 1934, e o decreto-lei nº 350 de 23 de março de 1938.

§ 2º Por efeito do disposto no decreto nº 24.195, de 4 de maio de 1934, o imposto de renda cornpreende-se no total de 8 %, a que está sujeito a minerador do ouro.

§ 3º A Diretoria das Rendas, Internas do Ministério da Fazenda, ouvido o Departamento Naicional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, estabelecerá anualmente a valor da unidade de produção efetiva para cada minério ou mina.

§ 4º No caso das jazidas do classe XI, os tributos a que se refere e este artigo serão cobrados à base de utilização das águas e gases.

§ 5º Os tributos devidos ao Estado e ao Município, no limite máximo de 5%, poderão ser cobrados mensal ou anualmente, ou à proporção dos embarques.

§ 6º São atividades de mineração as que se destinam à obtenção do ouro, prata e associados, fazendo parte integrante da mina os respectivos engenhos e maquinaria, que não podem ser gravados por qualquer imposto ou taxa não previsto neste Código.

§ 7º O Estado fixará, previamente, por decreto, as parcelas dos tributos que Ihe cabern e as que tocam ao Município."

CAPÍTULO II

DOS TRIBUTOS


Conteudo atualizado em 02/06/2021