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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 02/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º Os tributes de que trata o art. 68 do Código de Minas incidem, excetuados a carvão e o petróleo, sobre todas as substâncias minerais ou fosseis, quer provenham de pesquisa ou de lavra, quer de mina garantida pelo art. 143, § 4º da Constituição, quer sejam obtidas por faiscação ou garimpagern ou por trabalhos assemelhados a conformidade com as Capítulos VIII e IX do mesmo Código, sem prejuizo das taxas que se acham previstas nos seus arts. 17 a 31, § 1º.