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Artigo 30
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 30. Nos casos de decretação de estado de emergência os serviços pessoais só podem ser requisitados das pessoas que, ao tempo, já os faziam no exercício habitual de sua profissão ou ofício, tais como os dos condutores de veículos o outros, quando tais serviços forem indispensaveis ao transporte ou á manutenção das forças armadas.
CAPÍTULO XIV
DA EXECUÇÃO DAS REQUISIÇÕES